TJAL - 0800753-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:10
Certidão sem Prazo
-
13/05/2025 15:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
13/05/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 14:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
13/05/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 08:30
Ciente
-
25/03/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 02:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 00:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 15:03
Acórdãocadastrado
-
13/03/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 12:05
Intimação / Citação à PGE
-
13/03/2025 12:05
Vista / Intimação à PGJ
-
13/03/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800753-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Roberto Gomes da Silva Barros - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Orlando Rocha Filho - houve destaque da Procuradora de Justiça Dra.
Denise Guimarães de Oliveira para suprir tanto o Parecer constante nos autos, informando o interesse na intervenção do Ministério Público, como a ausência de intimação do Ministério Público. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, a fim de reconhecer, de ofício, erro de premissa fática pelo Juízo a quo, ANULANDO a Decisão de fls. 123/125 e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja proferido novo Decisum, em atenção ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e à impossibilidade de supressão de instância, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO, A FIM DE ANULAR, DE OFÍCIO, A DECISÃO PROFERIDA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA QUE SEJA PROFERIDO NOVO DECISUM, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E À IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR, DE OFICIO, A DECISÃO OBJURGADA.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA, FUNDAMENTANDO-SE NA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N.º 0724477-17.2020.8.02.0001/50000.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O CERNE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR A (IR)REGULARIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU, LIMINARMENTE, O PEDIDO DE MATRÍCULA DO AUTOR/AGRAVANTE NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS - CAS/2024, TURMA "B".III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O JUÍZO DE ORIGEM NÃO APRECIOU DEVIDAMENTE AS TESES LEVANTADAS NA INICIAL, LIMITANDO-SE A DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO IRDR.4.
A DECISÃO INCORREU EM ERRO DE PREMISSA AO ENQUADRAR A DEMANDA NO INCIDENTE, VISTO QUE A PRETENSÃO DO AGRAVANTE NÃO ENVOLVE ALTERAÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO OU DE ANTIGUIDADE DE MILITARES, MAS APENAS A GARANTIA DE MATRÍCULA EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.5.
NOS TERMOS DO ART. 489, §1º, IV, DO CPC, A DECISÃO JUDICIAL DEVE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO QUE POSSAM INFIRMAR SUA CONCLUSÃO, SOB PENA DE NULIDADE.6.
A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA CONDUZ À NULIDADE DA DECISÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL.7.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO FUNDAMENTADA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E À IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAIV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA ANULAR, DE OFÍCIO, A DECISÃO DE FLS. 123/125. .TESE DE JULGAMENTO: "É NULA A DECISÃO QUE, AO INDEFERIR PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, SE FUNDAMENTA EM ERRO DE PREMISSA FÁTICA, SEM ANALISAR OS ARGUMENTOS RELEVANTES DA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 489, §1º, IV, DO CPC."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 489, § 1º, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/AL, APC 0709642-68.2013.8.02.0001, REL. DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 30/04/2020; APC 0701128-80.2021.8.02.0055, REL. DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 13/04/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Elexsandro da Silva (OAB: 20500/AL) -
12/03/2025 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 17:52
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/03/2025 17:52
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
12/03/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 14:00
Processo Julgado
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
25/02/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 15:07
Incluído em pauta para 24/02/2025 15:07:07 local.
-
24/02/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 09:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 20:31
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:23
Vista / Intimação à PGJ
-
12/02/2025 13:19
Certidão sem Prazo
-
12/02/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 13:16
Ciente
-
12/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
04/02/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 11:10
Intimação / Citação à PGE
-
04/02/2025 11:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
04/02/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 11:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/02/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/02/2025 11:40
Liminar Prejudicada
-
28/01/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 09:38
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 18:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801869-60.2025.8.02.0000
Alexsandro Jose dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Valmir Julio dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 13:31
Processo nº 0717091-17.2024.8.02.0058
Livia da Silva Moura
Iracy Maria da Silva
Advogado: Regis Leao Gomes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 18:02
Processo nº 0704317-18.2025.8.02.0058
Jose Apolinario de Sales
Cobap-Confederacao Brasileira de Aposent...
Advogado: Welder Cristiano Lima Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 21:41
Processo nº 0800773-10.2025.8.02.0000
Ana Claudia Maria da Silva Marinho
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Valmir Julio dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 11:35
Processo nº 0701628-56.2024.8.02.0051
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Manoel Clescio Pereira da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/06/2024 11:50