TJAL - 0700123-31.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700123-31.2025.8.02.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan Sa - Diante do exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, bem como determino a restrição total do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), por meio do sistema Renajud, nos termos do art. 3°, § 9°, do Decreto-Lei nº 911/69.
Ademais, consoante o Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, estabelecido pelo Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023, cabe às partes fornecer os meios necessários para a efetivação da medida coercitiva.
No caso específico de mandados de busca e apreensão de veículos, se não houver contato do autor ou de seus representantes no prazo de 30 (trinta) dias corridos para fornecer as condições necessárias ao cumprimento da diligência, os mandados deverão ser devolvidos sem cumprimento, com a devida certificação.
Para o cumprimento do mandado, concedo a prerrogativa do art. 212, § 2º, c/c art. 846, § 2º, do CPC, autorizando o uso da força policial e ordem de arrombamento, desde que estritamente necessário e mediante justificativa do Oficial de Justiça por certidão.
O bem apreendido deverá permanecer sob a guarda de um dos representantes legais do banco autor, que figurará como depositário fiel, sujeitando-se aos encargos e responsabilidades previstos em lei.
Determino que, após a efetivação da medida liminar, seja o requerido citado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, ou, querendo, efetue o pagamento da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
Nos termos do artigo 328 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, a presente decisão possui força de mandado.
Cumpra-se. -
17/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em data.
-
17/03/2025 00:24
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 00:21
Outras Decisões
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12/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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