TJAL - 0812203-90.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 16:15
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812203-90.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Nathalia de Assunção Silva Teixeira - Agravado: Unimed Maceió - Agravado: UNIMED Metropolitana do Agreste Cooperativa de Trabaho Médico - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Considerando a informação de que a carta foi entregue ao destinatário, certifique-se e dê-se baixa dos autos.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL) - Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL) - Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB: 15619/AL) -
17/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 00:37
Expedição de
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 14:56
Mérito
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13/03/2025 13:02
Expedição de
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13/03/2025 12:47
Expedição de
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13/03/2025 12:43
Confirmada
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13/03/2025 11:26
Expedição de
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812203-90.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Nathalia de Assunção Silva Teixeira - Agravado: Unimed Maceió - Agravado: UNIMED Metropolitana do Agreste Cooperativa de Trabaho Médico - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR SE A NEGATIVA DE COBERTURA HOSPITALAR E A CONSEQUENTE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE JUNTO A CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO, EM RAZÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA, É LÍCITA, CONSIDERANDO-SE A URGÊNCIA DA SITUAÇÃO E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS PLANOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
UMA VEZ COMPROVADA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, COMO NO CASO DOS AUTOS, À LUZ DOS ARTS. 12, V, "C", E 35-C DA LEI 9.656/98, O ATENDIMENTO HOSPITALAR DEVE SER FORNECIDO, DISPENSANDO QUALQUER CARÊNCIA CONTRATUAL, ASSIM COMO QUALQUER LIMITAÇÃO DE COBERTURA, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE PERIGO. 4.
ADEMAIS, A CLÁUSULA LIMITATIVA DO TEMPO DE INTERNAÇÃO DA SEGURADA MOSTRA-SE ABUSIVA, CONSOANTE ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ASSIM COMO SÚMULAS N.º 302 E 597, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA HOSPITALAR PELO PLANO DE SAÚDE SOB A JUSTIFICATIVA DE PERÍODO DE CARÊNCIA QUANDO CONFIGURADA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, SENDO TAMBÉM INDEVIDA A MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DESSA NEGATIVA."________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: SÚMULA Nº. 608/STJ, SÚMULA Nº. 302/STJ, SÚMULA Nº. 597/STJ; CPC, ART. 1015, INCISO I, ART. 1.019, INCISO I E II, ART. 300, CAPUT E § 3º; CDC, ART. 51, INCISO IV; ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-RJ.
NÚMERO DO PROCESSO: 00373529120178190001; RELATOR: DES (A).
DENISE LEVY TREDLER; ÓRGÃO JULGADOR: 21ª CÂMARA CÍVEL; DATA DE JULGAMENTO: 26/02/2019)., (TJ-MG.
NÚMERO DO PROCESSO: 1.0000.21.175875-0/001; RELATOR: DES (A).
AMORIM SIQUEIRA; ÓRGÃO JULGADOR: 9ª CÂMARA CÍVEL; DATA DE JULGAMENTO: 06/09/2022; DATA DE REGISTRO: 09/09/2022).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL) - Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL) - Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB: 15619/AL) -
12/03/2025 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:51
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/03/2025 17:51
Conhecido o recurso de
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12/03/2025 16:11
Expedição de
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12/03/2025 14:00
Julgado
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26/02/2025 00:00
Publicado
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25/02/2025 14:07
Expedição de
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25/02/2025 14:01
Expedição de
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24/02/2025 15:06
Inclusão em pauta
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24/02/2025 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 10:45
Despacho
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17/02/2025 13:32
Conclusos
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17/02/2025 13:32
Expedição de
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14/02/2025 20:45
Juntada de Petição de
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14/02/2025 20:45
Juntada de Petição de
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12/02/2025 10:13
Confirmada
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12/02/2025 10:12
Expedição de
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03/02/2025 08:49
Ciente
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31/01/2025 19:45
Juntada de Documento
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02/01/2025 12:32
Juntada de Documento
-
17/12/2024 09:57
Ciente
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16/12/2024 19:33
Juntada de Documento
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16/12/2024 19:33
Juntada de Documento
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16/12/2024 19:33
Juntada de Documento
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16/12/2024 19:33
Juntada de Documento
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16/12/2024 19:33
Juntada de Documento
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16/12/2024 19:33
Juntada de Documento
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16/12/2024 19:33
Juntada de Petição de
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10/12/2024 13:54
Certidão sem Prazo
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10/12/2024 13:51
Juntada de Documento
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10/12/2024 13:51
Juntada de Documento
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10/12/2024 13:50
Juntada de Documento
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09/12/2024 00:00
Publicado
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06/12/2024 11:53
Expedição de
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06/12/2024 09:57
Publicado
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06/12/2024 08:26
Confirmada
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06/12/2024 08:26
Expedição de
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06/12/2024 08:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/12/2024 15:05
Ratificada a Decisão Monocrática
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05/12/2024 09:19
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 13:19
Conclusos
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22/11/2024 13:19
Expedição de
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22/11/2024 13:19
Distribuído por
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22/11/2024 11:17
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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