TJAL - 0700950-26.2024.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 8927/SC) - Processo 0700950-26.2024.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Adbank (Brasil) S.a.B0 - À luz do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ausência de pressuposto de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Custas pela parte autora, por força do princípio da causalidade.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de triangularização da relação processual.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
União dos Palmares,09 de julho de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
10/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/06/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 02:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0700950-26.2024.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Adbank (Brasil) S.a. - Retifique-se o polo ativo da demanda e proceda-se à atualização do patrono da parte autora, consoante requerimento à fl. 65.
A parte autora fica intimada para que pratique os atos necessários ao impulso processual, com observância dos arts. 477, 479 e 481 do Código de Normas da CGJ/TJAL, salientando-se que nova devolução do mandado por inércia da parte autora ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, mantidas as determinações de fls. 55-57.
Caso o mandado seja devolvido por inércia da parte autora, venham os autos conclusos para sentença.
União dos Palmares(AL), 03 de janeiro de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
03/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 10:28
Despacho de Mero Expediente
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02/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 17:36
Decisão Proferida
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16/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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