TJAL - 0760119-12.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL), Brena Maria Costa Monteiro (OAB 16574/AL) Processo 0760119-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Edson Pereira Dantas - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o Estado de Alagoas ao pagamento em favor do autor de indenização correspondente ao 2º, 4º e 5º quinquênios.
Os valores devem ser apurados em fase de cumprimento de sentença e acrescidos de correção monetária considerando os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E, cujo termo inicial deverá ser a data da passagem do autor para a reserva remunerada.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
28/05/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL), Brena Maria Costa Monteiro (OAB 16574/AL) Processo 0760119-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Edson Pereira Dantas - I.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as fichas financeiras referentes aos anos informados na inicial, a fim de comprovar a ausência do efetivo pagamento das férias referentes aos períodos indicados, bem como os valores recebidos, para fins de apuração de eventuais diferenças devidas.
A ausência de juntada dos documentos, no prazo assinalado, implicará na presunção de que os pagamentos foram realizados corretamente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
Com a juntada, dê-se vista dos autos ao Estado de Alagoas, por 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre os documentos juntados, caso queira.
III.
Após a manifestação da parte ré, ou o decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
18/03/2025 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:10
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 17:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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