TJAL - 0702252-14.2024.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Ulysses Xavier Pinheiro (OAB 70764/DF) Processo 0702252-14.2024.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S/A - Réu: Juvenal Pereira da Silva Filho - EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL para liberação da quantia de R$ 16.898,38 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos) depositada às fls. 121/122, em favor do BANCO C6 S/A (CNPJ Nº 31.***.***/0001-72), mediante transferência para a conta bancária indicada: Banco 336 (BANCO C6 S.A.), Agência 0001, Conta Corrente nº 20438513-0.
Após, considerando a certificação do trânsito em julgado (fls. 152), o depósito já realizado pelo réu com a consequente quitação do débito, a restituição do veículo (fls. 149), bem como a expedição do alvará determinada neste ato, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, observando-se a prévia inscrição na dívida ativa das custas processuais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao réu, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, conforme certificado às fls. 154/155.
Providências necessárias. -
20/05/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Ulysses Xavier Pinheiro (OAB 70764/DF) Processo 0702252-14.2024.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S/A - Réu: Juvenal Pereira da Silva Filho - Em cumprimento à sentença de fls. 143/146, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada às fls. 121/122, observando-se os dados bancários informados à fl. 130 (BANCO BRADESCO, Agência 0001 - Conta Corrente Nº 20438513-0, CNPJ Nº 31.***.***/0001-72, em nome de BANCO C6 S.A).
Após, com o levantamento dos valores, retornem os autos ao arquivo.
Providências necessárias. -
08/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:16
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 09:12
Transitado em Julgado
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17/03/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Ulysses Xavier Pinheiro (OAB 70764/DF) Processo 0702252-14.2024.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S/A - Réu: Juvenal Pereira da Silva Filho -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido, considerando que o réu efetuou o depósito do valor integral da dívida, com o qual concordou expressamente a parte autora.
Por conseguinte, determino a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada às fls. 121/122, observando-se os dados bancários informados à fl. 130 (BANCO BRADESCO, Agência 0001 - Conta Corrente Nº 20438513-0, CNPJ Nº 31.***.***/0001-72, em nome de BANCO C6 S.A); Intime-se a parte autora para proceder à devolução do veículo ao réu, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta sentença, livre de qualquer ônus, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Fica autorizada, desde já, a baixa de eventual restrição judicial que recaia sobre o veículo objeto da lide e tenha sido lançada nestes autos.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, em razão da gratuidade de justiça concedida ao réu, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência a ele impostas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penedo/AL, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
14/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:22
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 18:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:25
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 13:02
Juntada de Mandado
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05/02/2025 12:54
Juntada de Mandado
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05/02/2025 12:54
Juntada de Mandado
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05/02/2025 12:54
Juntada de Mandado
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05/02/2025 12:54
Juntada de Mandado
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05/02/2025 12:54
Juntada de Mandado
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05/02/2025 12:54
Juntada de Mandado
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05/02/2025 12:54
Juntada de Mandado
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05/02/2025 12:54
Juntada de Mandado
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05/02/2025 12:54
Juntada de Mandado
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05/02/2025 12:54
Juntada de Mandado
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05/02/2025 12:54
Juntada de Mandado
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05/02/2025 12:54
Juntada de Mandado
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05/02/2025 12:54
Juntada de Mandado
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05/02/2025 12:54
Juntada de Mandado
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05/02/2025 12:54
Juntada de Mandado
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05/02/2025 12:54
Juntada de Mandado
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05/02/2025 12:54
Juntada de Mandado
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05/02/2025 12:53
Juntada de Mandado
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05/02/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 19:32
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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