TJAL - 0700049-76.2025.8.02.0071
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Barbosa dos Santos Júnior (OAB 15559/AL) Processo 0700049-76.2025.8.02.0071 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Edvanio Barbosa Santos - Diante do exposto, DETERMINO a imediata restituição do valor depositado a título de fiança, em favor d o depositante, mediante comprovação de seus dados bancários nos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
11/04/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:18
Decisão Proferida
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11/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Barbosa dos Santos Júnior (OAB 15559/AL) Processo 0700049-76.2025.8.02.0071 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Edvanio Barbosa Santos - Autos nº: 0700049-76.2025.8.02.0071 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Edvanio Barbosa Santos DECISÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face de Edvânio Barbosa Santos, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21, §2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941) e a prática do delito de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, capitulado no art. 147, §1º, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, sob a alegação de que, no dia 01 de março de 2025, nesta Comarca de Junqueiro/AL, o autor teria praticado vias de fato e ameaçado causar mal injusto e grave à sua atual namorada, Maria Aparecida da Silva Santos (vítima). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Neste momento inaugural de recebimento da denúncia, deve ser realizado um juízo sumário da imputação, na esteira do art. 41, do Código de Processo Penal (CPP).
Nesse sentido, contendo a peça acusatória a exposição do fato criminoso, elementos de identificação do acusado, classificação do crime e, sendo necessário, rol de testemunhas, somente é possível sua rejeição se presente qualquer das hipóteses do art. 395 dessa Codificação de Ritos, quando (inciso I) for manifestamente inepta; (inciso II) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (inciso III) faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Cumpre observar que, nesta análise de recebimento da denúncia, a dúvida milita em favor da sociedade (in dubio pro societate), por não importar em juízo de condenação, mas de mera instauração de ação penal (STF, Inq. 4506/DF, 1ª Turma, Rel.
Orig.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Roberto Barroso, j. 17/04/2018), não prescindindo, contudo, da justa causa exigida para o processamento do feito.
No caso, em juízo sumário, observo que a denúncia cumpre os requisitos do artigo 41, bem como não incide em quaisquer das hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, destacando-se a existência de justa causa consubstanciada nas declarações da vítima, com especial credibilidade nas infrações praticadas em contexto de violência doméstica e familiar, e no depoimento testemunhal.
Vale ressaltar que a ofendida manifestou interesse na persecução penal ao registrar boletim de ocorrência e requerer a aplicação de medidas protetivas de urgência, suprindo a necessária representação da vítima quanto ao crime de ameaça (art. 147, parágrafo único, CP), que prescinde de maiores formalidades.
Dito isto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra EDVÂNIO BARBOSA SANTOS.
Assim, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo adote os seguintes atos processuais, diligências e/ou sistemática processual: 1.
Evolua a classe do procedimento para Ação Penal, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 686 a 688 do Provimento CGJ nº 15/2019. 2.
Acaso ainda não constem dos autos, JUNTEM-SE as certidões de antecedentes criminais e certidão circunstancia emitida pelo Sistema SAJ, em face do denunciado e OFICIE-SE ao Instituto de Identificação, requisitando a respectiva folha de antecedentes atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. 3.
CITE-SE a pessoa denunciada para responder por escrito à acusação, apresentando o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, ficando observado que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, nem constituído advogado ou afirmando o réu que não dispõe de condições financeiras, ficará desde já nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo e atuar em sua defesa (art. 396-A, § 2º, CPP), advertindo-o(s), ainda, que, a partir da presente data deverá comunicar qualquer mudança de endereço a este juízo. 3.1 Se o acusado citado não apresentar resposta no prazo indicado, certifique-se nos autos o transcurso in albis do respectivo prazo e, independentemente de novo despacho judicial, INTIME-SE de imediato a Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, no prazo de 20 (vinte) dias, considerando a prerrogativa que tem da contagem do prazo em dobro. 3.2 Se na resposta à acusação o denunciado suscitar preliminares, alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão punitiva estatal ou apresentar documentos ainda que de idêntico teor a outros já constantes dos autos (salvo se os documentos forem exclusivamente pessoais ou atos constitutivos de parte e procuração outorgada a seu patrono), independentemente de novo despacho judicial, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. 3.3 Se houver arguição de exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos arts. 396-A, § 1º c/c arts. 95 a 112 do CPP.
Mantenha-se o feito em sigilo processual, tendo em vista a preservação da intimidade da vítima.
No que tange ao pedido da revogação da prisão preventiva do réu EDVÂNIO BARBOSA SANTOS, constante às fls. 47/69, passo a analisar.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em sua manifestação, pugnou pelo acolhimento do pedido e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima (fls. 101/103). É o relatório.
Passo a decidir.
Entendo ser merecedora e acolhida a tese defensiva e a manifestação do parquet, no sentido de que a manutenção da prisão não se revela atualmente como medida necessária e adequada à preservação da ordem pública, à aplicação da Lei e à eficaz instrução criminal, nos termos do art. 282, I, c/c art. 312, CPP.
Eis que a segregação da liberdade é medida extrema, só devendo ser aplicada quando sua substituição por outra cautelar não se mostrar adequada e suficiente para o caso.
Da análise dos requisitos genéricos e específicos, bem como dos pressupostos a lastrear a medida cautelar idônea ao presente caso, verifica-se desnecessária e incompatível a aplicação medida extrema de segregação do réu.
Obviamente a conduta imputada há de ser, como de fato será, apurada.
Entretanto, a constrição da liberdade é exceção em nosso ordenamento, devendo o Julgador aferir se medidas acautelatórias diversas são suficientes.
A prisão somente é necessária em hipóteses de incontestável necessidade, que será analisada ante a presença dos seus pressupostos e condições acima mencionados, evitando-se, ao máximo, o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.
Ademais, deve-se sempre ter em mira o princípio da proporcionalidade, nas suas dimensões da utilidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Na espécie, verifico que o investigado é detentor de condições subjetivas favoráveis.
Some-se a isso, o fato de que a aplicação de outras medidas cautelares demonstram ser necessárias e adequadas ao caso concreto.
Não vislumbro indícios que o réu possa perturbar a ordem pública e que seja um obstáculo ao trâmite regular do processo criminal e a aplicação da lei penal.
Embora seja elevado o grau de reprovabilidade do delito imputado, não há nos autos elementos que consubstancie a constrição cautelar, já que os elementos apresentados até então se mostram insuficientes para sustentar a segregação.
Por fim, assiste razão ao Ministério Público quando pugna pela restituição da liberdade, considerando que a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão é a resposta Estatal mais adequada para o presente caso.
Ante o exposto, com fulcro nas razões acima expendidas e amparo nos arts. 316, 282 e seguintes do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 12.403/2011, acolho a manifestação Ministerial e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e aplico FIANÇA, fixando-a no valor de 03 (três) salários-mínimos a EDVÂNIO BARBOSA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, aplicando-lhe cumulativamente medidas cautelares processuais penais diversas, na forma do art. 319, do CPP, por entender necessárias e suficientes, quais sejam: 1) proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; 2) comparecer trimestralmente a este cartório e juízo, até o décimo dia de cada mês, para confirmar seu endereço e justificar suas atividades; 3) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, não se furtar às intimações e comunicar imediatamente a este juízo qualquer mudança de endereço;) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; 4) proibição de comparecer a eventos festivos ou locais onde ocorram aglomeração de pessoas .
Outrossim, APLICO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: 1.
Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, inciso II, da Lei nº 11.340/2006); 2.
Proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros (art. 22, inciso III, alínea a da Lei nº 11.340/2006); 3.
Proibição de contato com a ofendida, seus familiares por qualquer meio de comunicação (telefonemas, mensagens eletrônicas de texto ou voz, e-mails, redes sociais, WhatsApp etc, art. 22, inciso III, alínea b, da Lei nº 11.340/2006); As medidas decretadas neste processo vigorarão pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo a ofendida ser notificada com um mês de antecedência do termo final do prazo, para informar se o risco à sua integridade subsiste e se possui interesse na prorrogação das medidas aplicadas.
Comunique-se, com a devida urgência, a presente decisão ao Presídio onde atualmente encontra-se custodiado o autor do fato para o devido cumprimento, ao réu e ao Ministério Público, para ciência.
Frise-se que o réu não deverá ser colocada em liberdade, se houver outro mandado prisional em aberto ou se por outro motivo estiver preso.
Fica o autor do fato advertido que o descumprimento injustificado de qualquer das condições poderá ensejar a adoção de medidas mais gravosas, inclusive da segregação cautelar.
Dou à presente decisão força de Alvará de Soltura, Ofício de Comunicação, Mandado de Intimação da presente e Termo de Compromisso, bem como Mandado de Notificação, para que o denunciado apresente defesa escrita, no prazo legal.
Cumpra-se e intimem-se, com urgência.
Junqueiro , 07 de abril de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
09/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 09:52
Decisão Proferida
-
03/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Barbosa dos Santos Júnior (OAB 15559/AL) Processo 0700049-76.2025.8.02.0071 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Edvanio Barbosa Santos - INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS nº 0800054-85.2025.8.02.9002 A Sua Excelência o Sr.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Referente ao HC nº 0800054-85.2025.8.02.9002 Exmo.Senhor Ministro Relator, Em resposta à requisição de informações aposta nos autos do Recurso em Habeas Corpus nº 0800054-85.2025.8.02.9002, em favor de EDVÂNIO BARBOSA SANTOS.
Segue abaixo breve relatório do processo.
Auto de prisão em flagrante nº 2577/2025 acostado às fls. 01/32 com incidência penal prevista no artigo 129, caput e §9º, do Código Penal (lesão corporal dolosa no contexto da violência doméstica).
O flagranteado foi preso em 01 de março de 2025 e em audiência de custódia houve a conversão do flagrante em prisão preventiva, conforme fls. 38/42.
Pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 47/69).
Inquérito Policial acostado às fls. 70/72.
No momento, aguarda-se a manifestação ministerial nos autos.
São essas as informações até o presente momento, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Ao Cartório deste Juízo de 1º Grau, remetam-se os autos ao Tribunal para averiguação das informações e análise do Habeas Corpus mencionado, com urgência.
Na oportunidade, apresento-lhe os protestos de estima consideração.
Respeitosamente, -
17/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:41
Juntada de Informações
-
17/03/2025 12:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:24
Despacho de Mero Expediente
-
17/03/2025 12:24
Decisão Proferida
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12/03/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/03/2025 09:15
Redistribuição de Processo - Saída
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07/03/2025 09:15
Recebimento de Processo de Outro Foro
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06/03/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/03/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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02/03/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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02/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 10:55
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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02/03/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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02/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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02/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 07:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2025 10:00:00, Vara Plantonista da 4ª Circunscrição.
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02/03/2025 00:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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