TJAL - 0736699-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vitor Fernandes Bezerra (OAB 12981/AL) Processo 0736699-75.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Samuel Fernandes Barbosa, Ana Cristina Fernandes Barbosa Lopes, Narciso Fernandes Barbosa - Interditan: Antonio Barbosa - Família - Interdição e Curatela:JUÍZO DE DIREITO DA 25ª Vara Cível da Capital / Família EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, devendo ser publicado 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias.
PROCESSSO Nº: 0736699-75.2024.8.02.0001 O(A) Doutor(a) Wlademir Paes de Lira, Juiz de Direito da Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 25ª Vara Cível da Capital / Família, nos termos dos autos da Ação de Interdição/Curatela, tombados sob nº 0736699-75.2024.8.02.0001, proposta por SAMUEL FERNANDES BARBOSA, em favor do interditando: Antonio Barbosa, conforme parte dispositiva da sentença do seguinte teor: "Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA da parte requerida, Antonio Barbosa, fazendo declarar incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curador (a) Samuel Fernandes Barbosa, tudo com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante do artigo 755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.
A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente interdição.
Seguidamente, em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se o (a) curador (a) nomeado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,02 de janeiro de 2025.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito em substituição".
E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 03 de janeiro de 2025.
Eu, Emanoel Jacinto Moreira, que digitei, conferi e subscrevo. .
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito -
15/01/2025 12:22
Expedição de Edital.
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13/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 14:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 14:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/01/2025 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vitor Fernandes Bezerra (OAB 12981/AL) Processo 0736699-75.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Samuel Fernandes Barbosa, Ana Cristina Fernandes Barbosa Lopes, Narciso Fernandes Barbosa - Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA da parte requerida, Antonio Barbosa, fazendo declarar incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curador (a) Samuel Fernandes Barbosa, tudo com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante do artigo 755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.
A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente interdição.
Seguidamente, em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se o (a) curador (a) nomeado (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,02 de janeiro de 2025.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito em substituição -
02/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 22:36
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:52
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/12/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 11:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/10/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 11:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 10:00:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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05/08/2024 05:53
Conclusos para despacho
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05/08/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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02/08/2024 10:14
INCONSISTENTE
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02/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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01/08/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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