TJAL - 0802529-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:43
Ciente
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22/05/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:56
Incidente Cadastrado
-
22/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:32
Ciente
-
22/05/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:16
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 17:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 17:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802529-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Cooperativa Regional dos Produtores de Acucar - Agravado: João Evangelista da Costa Tenório - Agravado: José Ribeiro Toledo Filho - Agravada: Ana Izabel Toledo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A., visando reformar a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital (fls. 342-343 e 359-362/SAJ 1ºGrau), que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Adiantamento sobre Contrato de Câmbio), cuja parte dispositiva segue transcrita: [...] Ante o exposto, determino a suspensão dos presentes autos até o trânsito em julgado da decisão contida no processo n. 0716091-66.2018.8.02.0001, na inteligência do art. 921, II do Código de Processo Civil.
Promova a secretaria o traslado desta decisão aos Embargos à Execução de n. 0714954-15.2019.8.02.0001 e 0721427-17.2019.8.02.0001, e suspendendo o andamento dos feitos até o trânsito em julgado da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível anteriormente referenciada. [...] Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a interlocutória fustigada, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. [...] (Grifos no original) Em suas razões (fls. 01/18), o agravante alega que em que pese ter sido lançado referido tipo legal, não existe nenhuma decisão oriunda dos embargos à execução correlatos - 0714954-15.2019.8.02.0001 e 0721427-17.2019.8.02.0001 - que tenham ordenado quaisquer suspensão da referida execução.
Assevera que obteve o deferimento de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento 0803778- 84.2018.8.02.0000 que interpôs em face da decisão do juízo da 4ª Vara da Capital para sustar os efeitos da decisão que, em sede de liminar, havia determinado a suspensão das ações de execução em face dos coobrigados até o julgamento final da ação Revisional.
Relata que teve medida liminar deferida no agravo de instrumento 0811242-52.2024.8.02.0000 (vinculado à execução de nº 0700757-89.2018.8.02.0001), onde o Banco do Nordeste executa os mesmos coobrigados em operação distinta, tendo sido ordenado, no referido recurso, o prosseguimento da respectiva execução pelo valor incontroverso.
Assim sendo, requer (fl. 17): "(...) Com base em tudo que aqui foi exposto, e conforme já alcançado na antecipação de tutela obtida no Agravo de Instrumento nº 0811242-52.2024.8.02.0000, REQUER o BNB, ora agravante, que o Nobre Relator deste recurso se digne em atribuir efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento para que seja determinado que o juízo de primeiro grau prossiga com a execução pelo valor incontroverso, na forma a ser requerida pelo Banco.
REQUER também que seja intimado o agravado para, querendo, se manifestar sobre o presente recurso.
REQUER ainda que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando em definitivo a decisão agravada, confirmando a tutela recursal antecipada, para o regular prosseguimento da execução em relação ao valor incontroverso e na forma de direito a ser requerida pelo BNB, sem prejuízo da execução de eventual (e provável) saldo remanescente após o trânsito em julgado da Ação Revisional.
Finalmente, REQUER que seja adotada tese explícita acerca de todos os dispositivos de lei acima elencados, para fins de PREQUESTIONAMENTO em futuros recursos, caso se façam necessários, no que não se acredita. (...)" É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e que o preparo foi devidamente recolhido (fl.70).
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a antecipação da tutela recursal está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
No caso, a controvérsia repousa na possibilidade de prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso.
A propósito, não vejo necessidade de que a suspensão do processo alcance o valor incontroverso.
O Código de Processo Civil (CPC), na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Compete ao juiz adotar as medidas disponíveis e necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
Desse modo, a continuidade da execução em relação ao valor incontroverso é a medida que melhor atende o propósito da efetividade do processo, posto que não há dúvidas a respeito do prejuízo que a manutenção da suspensão total da execução implica para o credor, que se vê obstado de receber até mesmo uma quantia sobre a qual não pende discussão nos autos.
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, desta feita para que o processo prossiga em relação ao valor incontroverso.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, inciso I, do NCPC.
Intime-se as partes agravadas, para, querendo, no prazo legal, apresentarem suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL) - Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL) - Karoline Maria Machado Correia (OAB: 11779/AL) - Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) - Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL) - Mariana Barreto Cardoso (OAB: 9318/AL) - Catarina Maria Pereira de Andrade (OAB: 25587/PE) - Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Lucas Montenegro Freire de Carvalho (OAB: 12980/AL) -
25/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:56
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 09:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/03/2025 09:49
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/03/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 12:58
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802529-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Cooperativa Regional dos Produtores de Acucar - Agravado: João Evangelista da Costa Tenório - Agravado: José Ribeiro Toledo Filho - Agravada: Ana Izabel Toledo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., visando reformar a Decisão exarada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital (fls. 359/362), que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Adiantamento sobre Contrato de Câmbio), cuja parte dispositiva segue transcrita: [...] Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a interlocutória fustigada, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. [...] (Grifos do original) O corrente Recurso foi distribuído à esta Relatoria por sorteio, em 06 de março de 2025, conforme Termo de fls. 104/105.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
In casu, denota-se que este Agravo de Instrumento - distribuído em 06 de março de 2025 - está vinculado à Ação de Execução de Título Extrajudicial (Adiantamento sobre Contrato de Câmbio) n.º 0721302-20.2017.8.02.0001, que é dependente da Ação de Rito Comum com Pedido de Tutela de Urgência, n.º 0716091-66.2018.8.02.0001.
Compulsando os autos da Ação de Rito Comum com Pedido de Tutela de Urgência, n.º 0716091-66.2018.8.02.0001, observa-se que fora interposta Apelação Cível, em 24 de agosto de 2021, distribuída à 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob relatoria do Desembargador Alcides Gusmão da Silva.
Diante disso, é possível concluir pela configuração de sua prevenção para apreciação do presente Recurso.
Nesse viés, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu Art. 98, caput, prevê o seguinte: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
De igual modo, o Código de Processo Civil disciplinou, em seu Art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
Dessarte, não obstante tenha sido redistribuído à esta Relatoria o fluente Recurso de Agravo de Instrumento, é ressabido que a prevenção do Julgador deve ser firmada diante do primeiro feito distribuído no Tribunal. É o que se extrai, inclusive, da aplicação analógica dos Arts. 43 e 59, do Código Processo Civil Brasileiro, os quais disciplinam a perpetuatio jurisdicionis, nos seguintes termos: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (Original sem grifos).
Ante o exposto, considerando as regras de distribuição e, em atenção ao que dispõe o Art. 98, caput e § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c Art. 930, parágrafo único, do Código de Ritos Pátrio, DECLINO da competência para apreciar o fluente Recurso, devendo haver a redistribuição dos presentes autos, por prevenção, ao Desembargador Alcides Gusmão da Silva, junto à 1ª Câmara Cível deste Tribunal.
DETERMINO a remessa dos autos ao Setor da Distribuição, a fim de que adote as providências cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) -
13/03/2025 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:21
Decisão Monocrática cadastrada
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13/03/2025 10:25
Redistribuição por prevenção
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 09:33
Distribuído por dependência
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06/03/2025 09:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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