TJAL - 0743730-83.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:05
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:30
Transitado em Julgado
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15/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL), José Jerônimo da Silva Júnior Castro (OAB 16498/AL) Processo 0743730-83.2023.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Réu: José Jerônimo da Silva Júnior Castro - Autos n° 0743730-83.2023.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Fundação Educacional Jayme de Altavila Réu: José Jerônimo da Silva Júnior Castro SENTENÇA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA - FEJALajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSÉ JERÔNIMO DA SILVA JÚNIOR CASTRO, ambas as partes qualificadas no feito.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora prestou serviços educacionais à requerida, tendo esta cursado a Pós-Graduação em Direito do Trabalho, Direito Proc. do Trabalho e Direito Previdenciário Lato Sensu, em nível de Especialização.
Relata que a requerida deixou de efetuar os pagamentos das mensalidades do referido curso, totalizando o montante de R$ 9.669,85 (nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), valor atualizado até o dia 26/07/2023, com juros de 1% a.m. e multa de 2%.
Por tais motivos, pleiteou pela expedição de mandado de pagamento no valor mencionado.
Juntou documentação às fls. 05-30.
Devidamente citada, a requerida apresentou embargos monitórios (fls. 48-57), alegando, em síntese, a ausência de mora, a inexistência de citação, carência da ação, excesso de juros e da correção monetária, além da inversão do ônus da prova.
A requerente manifestou-se sobre os embargos monitórios às fls. 62-65, pugnando pela rejeição dos argumentos da requerida e pela procedência da ação monitória.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pratica-se o julgamento do feito na fase em que se encontra, uma vez que o caso sob exame não necessita de maior dilação probatória, estando suficientemente provados os fatos necessários ao deslinde da causa.
Verifica-se que o presente processo encontra-se em ordem e não há irregularidades ou vícios capazes de invalidá-lo.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de tal sorte que, como não há vícios a serem sanados, oportuno é o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois, a matéria versada é meramente de direito.
Como é sabido, a ação monitória é cabível para a cobrança de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou de bem e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerada uma forma especial de processo de cognição abreviado. É, portanto, requisito de propositura da ação monitória, a existência de prova documental hábil à demonstração do crédito, porém, sem força de título executivo.
Esse tipo de ação tem natureza de processo cognitivo sumário e possibilidade de contraditório diferido, buscando agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova documental do crédito, sem força executiva, nos termos previstos no art. 700, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não se exige para o manejo da ação monitória os mesmos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade indispensáveis para a formação de um título extrajudicial apto a embasar uma execução forçada, apenas um mínimo de certeza de existência da dívida.
A prova escrita exigida, na espécie, é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, convença de forma sumária o julgador da probabilidade do direito alegado.
Pela presente ação monitória, a requerente pretende o recebimento do valor de R$ 9.669,85 (nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), representado pelos documentos de fls. 21, emitidos em desfavor da requerida, em razão de contrato de prestações de serviços educacionais, para pagamento de mensalidades referentes ao curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho, Direito Proc. do Trabalho e Direito Previdenciário Lato Sensu, em nível de Especialização.
Citada para pagar, a requerida ofertou embargos à monitória às fls. 48-57, aduzindo, em síntese, em síntese, a ausência de mora, a inexistência de citação, carência da ação, excesso de juros e da correção monetária, além da inversão do ônus da prova.
Todavia, não é o que se extrai do acervo probatório amealhado ao feito pelas partes.
O réu não trouxe ao conhecimento do juízo nenhum comprovante de pagamento, ônus que lhe era devido, conforme inciso II, art. 373, do CPC.
Portanto, considerando que a requerida não trouxe aos autos prova hábil a impedir, modificar ou extinguir o direito da requerente, obrigação esta que lhe incumbia, a procedência da ação monitória e o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Pelo exposto, REJEITO os embargos monitórios e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 9.669,85 (nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, e correção monetária contada a partir da data do ajuizamento da ação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré/embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, doCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, visto que concedo em seu favor a gratuidade da justiça neste ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Maceió,17 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
18/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 15:13
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 11:33
Juntada de Mandado
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03/04/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 17:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/03/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 18:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/01/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/10/2023 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 13:45
Decisão Proferida
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11/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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