TJAL - 0712919-72.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP), ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0712919-72.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0712917-05.2025.8.02.0001) - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Renato da Cruz OliveiraB0 - RÉU: B1Mgw Ativos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não PadronizadosB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e não fazer" proposta pela autora identificada acima, em face de Mgw Ativos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, partes devidamente qualificadas nestes autos.
Narrou a autora ter sido indevidamente negativada pela empresa ré, sob o argumento de que não conheceria a origem dos débito cobrado e objeto de apontamento negativo.
Seguiu aduzindo que a conduta da parte ré teria lhe gerado danos de ordem moral, pugnando, ainda, pela inexistência de débito.
A parte ré ofertou contestação pugnando pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos lançados na peça de defesa, bem como reiterando os pleitos deduzidos na peça pórtico. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda.
No mais, não havendo questão preliminar aventada pelas partes, passo à análise do mérito.
Superadas essas questões, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art.17ººÉ certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da dívida, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos cadastros de inadimplentes.
Do contrário, estar-se-ia impondo à consumidora a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º, do Estatuto Consumerista.No meu sentir, considerando a impossibilidade de a parte requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, bem como a circunstância de que à parte ré incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/15), entendo que somente a empresa fornecedora teria condições de infirmar a alegação realizada pela demandante, mediante a juntada do pacto supostamente celebrado entre os litigantes.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a parte ré não trouxe qualquer documento apto a comprovar a manifestação da vontade da autora quanto à celebração do específico negócio jurídico cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que a existência de um contrato não conduz, necessária e automaticamente, à existência de um débito.
Concretamente, observo que a ré deixou de comprovar que houve a devida notificação acerca da cessão de créditos, para com o autor deste processo, como preconiza o art. 290 do Código Civil brasileiro: " A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita".
Portanto, reputo que assiste razão à parte autora quando alega que os débitos descritos na exordial devem ser considerados inexigíveis em relação a ela.
Dito isso, calha esclarecer que a Constituição Federal de 1988 expressamente dispõe que "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (Grifos aditados) Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa.
O Código Civil, nesse sentido, prevê que, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", devendo o causador do prejuízo, portanto, repará-lo, nos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma normativo, in verbis: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Grifos aditados) Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima.
A respeito da inserção indevida em cadastros de inadimplentes, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a inscrição nos cadastros de inadimplentes é capaz, por si só, de gerar danos à esfera moral da vítima, independentemente da comprovação do prejuízo, consoante precedente adiante transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt no AREsp 1755426 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; 2020/0230577-8; Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 08/02/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 12/02/2021) (Grifos aditados) No caso dos autos, a parte autora trouxe prova da negativação, consoante consulta de fl. 10, não havendo elemento probatório, doutra banda, atinente à validade do pacto negocial que resultou em tal apontamento negativo.
Logo, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta (inserção do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes); dano (prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, mediante a restrição do seu direito a crédito); e nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre o ato praticado pela ré e o sofrimento gerado ao consumidor).
No mais, impende explanar que a Corte Superior vem adotando um critério bifásico no que diz respeito à fixação do valor relativo à indenização por danos morais.
A partir desse critério, o julgador, em uma primeira etapa, deve estabelecer um valor básico para a indenização, levando em conta o bem jurídico ofendido, com fulcro em precedentes relacionados à matéria.
Num segundo momento, cumpre ao magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto e deliberar, por fim, o valor que seria justo à reparação da vítima. É o que se extrai do precedente abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) (Grifos aditados) A quantificação do dano é tarefa difícil, ante a impossibilidade de se aferir, com exatidão, a dor sentida pela vítima.
No entanto, o padrão geral, para guiar o julgador, corresponde à intensidade do sofrimento.
Ademais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira a impedir também o enriquecimento ilícito do lesado.
Nesse viés, não havendo peculiaridades no caso concreto que justifiquem o arbitramento da indenização em patamar superior aos definidos nos retrocitados julgados, entendo por condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 mil reais), em favor da autora, tendo em vista os danos morais por esta sofridos em decorrência da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca.
No que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios, registro que o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que tais consectários devem fluir a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Tal súmula tem por fundamento o art. 398 do CC, que expressamente determina que: "Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
Logo, não merece prosperar a tese subsidiária no sentido de que os juros devem incidir a partir da data da sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, no sentido de: a) confirmar a liminar e, via de consequência, declarar a inexigibilidade das dívidas impugnadas na peça pórtico, determinando que a parte ré promova a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; b) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00, assim, por se tratar de matéria de ordem pública em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC. ; e c) estabelecer que a parte demandada arque integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, § 1º, e 85, § 2º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,08 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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26/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0712919-72.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato da Cruz Oliveira - Réu: Mgw Ativos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Autos n° 0712919-72.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Renato da Cruz Oliveira Réu: Mgw Ativos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 10 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/04/2025 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 01:30
Expedição de Carta.
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20/03/2025 01:26
Apensado ao processo
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0712919-72.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato da Cruz Oliveira - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e não fazer " proposta por RENATO DA CRUZ OLIVEIRA, em face de MGW ATIVOS FUNDO DEINVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
Inicialmente, determino a reunião do presente processo aos autos de nº 0712917-05.2025.8.02.0001, como apenso, conforme decisão proferida nos supracitados autos.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado esse ponto, convém ressaltar que entre os litigantes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante, a princípio, se enquadra no conceito de consumidor previsto no do art.2ºººEm que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis.
Tal conclusão se assenta no fato de que, diante da incerteza da contratação, não é possível que se exija da parte autora, no momento, a comprovação de que não realizou a contratação do serviço questionado na exordial.
Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
No meu sentir, considerando a impossibilidade de o requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada de documento autorizador da cobrança impugnada.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré apresente cópia do contrato ou documento equivalente hábil a justificar a cobrança de conta atrasada em nome da autora na plataforma serasa limpa nome.
Ultrapassado esse ponto, destaco que art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder à parte autora um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere à prestação reclamada, desde que haja a probabilidade do direito - evidenciado pelas provas constantes dos autos; perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida.
No caso em tela, a parte demandante pugnou que fosse excluída "o registro de débito junto ao serasa objeto do suposto contrato vindicado nesta inicial, e, além disto, se abster de lançar em outros bancos de dados referente aos contratos que se discute nestes autos." Observa-se que em rápida consulta ao site do Serasa, é possível encontrar a seguinte informação: "O Serasa Limpa Nome é um ambiente seguro e destinado apenas à negociação de dívidas.
Fique tranquilo, só você pode visualizar suas ofertas e acordos disponíveis. É importante lembrar que o fato de existirem ofertas no Limpa Nome não significa que você esteja negativado." (Fonte: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/dividas-serasa-limpa-nome/) Dessa forma, além de ser uma plataforma restrita, acessível exclusivamente ao devedor e ao credor, o Serasa Limpa Nome tem como finalidade única a renegociação de débitos, sem que haja necessariamente qualquer vínculo com a negativação do nome do consumidor.
Inclusive, a inclusão da dívida na plataforma não exige que o débito esteja negativado para que possa ser negociado.
Ademais, analisando as datas dos débitos em questão, verifica-se que já ocorreu a prescrição, impossibilitando qualquer restrição ao nome da autora por conta dessas dívidas.
No entanto, é possível que a devedora renuncie à prescrição para viabilizar um acordo, razão pela qual a negociação está sendo buscada.
Dessa forma, indefiro o pedido liminar requerido, por não estar presente os requisitos do art. 300 do CPC.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 18 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 16:12
Decisão Proferida
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18/03/2025 00:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 00:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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