TJAL - 0712687-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0712687-60.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - DECISÃO Com efeito, do exame dos autos verifico às fls. 42/43 que foi deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo citado nos autos de nº 0131105-29.2024.8.17.2001, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco, contudo, o bem teria sido localizado nesta comarca.
Nesse contexto, trago à colação a previsão contida no §12, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69: Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Tendo em vista que na hipótese dos autos o requerente acostou cópia da inicial, da decisão concessiva da busca e apreensão e do comprovante de recolhimento das custas necessárias ao ato, assim como indicou endereço nesta comarca no qual o veículo poderia ser localizado, defiro o pedido e determino a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprido com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, § 2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, § 1º, do Decreto lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, promova-se a imediata comunicação ao juízo de origem, com cópia destes autos, para que adote as providências cabíveis.
Em caso de o bem não ser localizado no endereço informado nos autos, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a diligência ou não havendo manifestação do requerente no prazo supra, promova-se a baixa e o arquivamento destes autos.
Maceió , 18 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/03/2025 15:03
Baixa Definitiva
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19/03/2025 15:03
Devolução de Carta Precatória
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19/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:16
Decisão Proferida
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18/03/2025 16:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/03/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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