TJAL - 0700141-53.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 07:54
Outras Decisões
-
04/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:08
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/05/2025 10:16
Expedição de Carta.
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13/05/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Júnio Martins Costa (OAB 16538/AL) Processo 0700141-53.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maira Guedes dos Santos - Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, NU PAGAMENTOS S.A, se abstenha de incluir o nome da parte autora, MAÍRA GUEDES DOS SANTOS, nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, SCPC e outros) em razão dos débitos discutidos nesta ação, referentes às transferências Pix parceladas realizadas na conta da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova requerido pelo autor, cabe ressaltar que, ainda que a presente demanda trate de relação de consumo, a inversão não se dá de forma automática, devendo ser demonstrada a hipossuficiência do consumidor para a obtenção/produção da prova necessária ao deslinde da ação, ou da verossimilhança da pretensão deduzida na ação.
Dessa forma, em virtude do simples pedido de inversão de forma genérica, sem a correta especificação e delimitação dos pontos eventualmente controvertidos, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que as provas que deseja inverter não estão especificadas.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação em razão da baixa probabilidade de acordo.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, com prazo a se iniciar a partir da data de juntada do mandado, carta precatória ou aviso de recebimento de carta de intimação, nos termos do inciso III do art. 335 do CPC. -
12/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:59
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Júnio Martins Costa (OAB 16538/AL) Processo 0700141-53.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maira Guedes dos Santos - Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos comprovantes de rendimentos e Guia de Recolhimento das Custas Judiciais.
Com a resposta, venham-me os autos conclusos na fila "Concluso Ato Inicial".
Transcorrendo o prazo sem reposta, intime-a para que efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 290, do CPC). -
17/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 01:55
Conclusos para despacho
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16/03/2025 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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