TJAL - 0700100-31.2025.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE BRUNO CARVALHO CALHEIROS COSTA (OAB 10842/AL), Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB 18369A/AL) Processo 0700100-31.2025.8.02.0025 - Embargos à Execução - Embargante: Hermes Rodrigues Lima (espólio) - Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Recebo os embargos à execução, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não foi oferecida a garantia do juízo e os argumentos expostos na inicial não apresentam verossimilhança suficiente para justificar a medida, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária, afirmação realizada sob as penas da lei e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, além de não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 99, §3º do CPC).
Apensem-se os autos ao processo principal.
Intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
18/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 14:21
Republicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:15
Apensado ao processo
-
17/03/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE BRUNO CARVALHO CALHEIROS COSTA (OAB 10842/AL) Processo 0700100-31.2025.8.02.0025 - Embargos à Execução - Embargante: Hermes Rodrigues Lima (espólio) - Recebo os embargos à execução, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não foi oferecida a garantia do juízo e os argumentos expostos na inicial não apresentam verossimilhança suficiente para justificar a medida, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária, afirmação realizada sob as penas da lei e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, além de não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 99, §3º do CPC).
Apensem-se os autos ao processo principal.
Intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
14/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 14:16
Decisão Proferida
-
21/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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