TJAL - 0761298-78.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 14:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/02/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 18:53
Decisão Proferida
-
10/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:23
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/01/2025 10:23
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/01/2025 23:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0761298-78.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - DECISÃO Após análise detida dos presentes autos, verifico matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício pelo Juízo, qual seja, a prorrogação de competência.
De fato, a Ação de Busca e Apreensão que tramita neste Juízo tem como objeto o mesmo veículo que está em discussão na Ação Revisional nº 0748015-85.2024.8.02.0001, que tramita na 11ª Vara Cível da Capital.
Nesse sentido, o art. 55, do CPC assim dispõe: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando Ihes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Dessa forma, entendo que a competência deve ser modificada, tendo em vista que ambas as ações tratam do mesmo objeto, sendo necessária a reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes, destacando que a distribuição primeiro se deu no Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, em 05 de outubro de 2024, sendo o juízo prevento para análise das referidas ações, conforme versa o art. 59, do CPC, senão vejamos: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo.
Ante o exposto, declino da competência para apreciar e julgar a presente demanda, ao tempo que determino a remessa dos presentes autos à Distribuição para que sejam enviados ao Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, a quem compete processar e julgar o presente feito.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 17:00
Declarada incompetência
-
17/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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