TJAL - 0734943-36.2021.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELLEN RIBEIRO BRANDÃO FALCÃO GONÇALVES (OAB 10004/AL), ADV: ELLEN RIBEIRO BRANDÃO FALCÃO GONÇALVES (OAB 10004/AL) - Processo 0734943-36.2021.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1André Felipe Lanzieri dos SantosB0 - B1Viviane Pacheco Moura LanzieriB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via RENAJUD e CNIB, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera.
Não havendo sucesso nas medidas executivas típicas previstas acima, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente, e considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR .
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2 .
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (grifei). 4 .
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6 .
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores . 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes . 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e .g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos . 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 .
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF .
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 .
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) No caso concreto, verificando-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores, e, fazendo-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta, com base nos fundamentos acima e nas decisões anteriores já proferidas nos autos, determino que sejam tomadas as seguintes medidas: A) A suspensão da CNH da parte executada, como medida coercitiva, até o adimplemento da obrigação ou ulterior deliberação judicial; B) O bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF da parte executada.
C) A consulta via INFOJUD, das informações sobre bens e rendimentos declarados pelas empresas executadas, a fim de viabilizar novas diligências constritivas; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/07/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:50
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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01/07/2025 13:50
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:21
Recebimento de Processo no GECOF
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01/07/2025 13:21
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:25
Execução de Sentença Iniciada
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15/05/2025 15:47
Remessa à CJU - Custas
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15/05/2025 15:46
Transitado em Julgado
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15/05/2025 15:41
Reativação de Processo Baixado
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14/05/2025 14:29
Baixa Definitiva
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL) Processo 0734943-36.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Felipe Lanzieri dos Santos, Viviane Pacheco Moura Lanzieri - SENTENÇA Trata-se de "ação de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais e morais" proposta por André Felipe Lanzieri dos Santos e outro, em face de Laca Norte - Marcos Alexandre Maia Casado da Rocha e outro, ambos devidamente qualificados nos autos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por André Felipe Lanzieri dos Santos e Viviane Pacheco Moura Lanzieri em face de Laca Norte - Marcos Alexandre Maia Casado da Rocha e outro.
Os autores alegam que firmaram contrato com os réus para prestação de serviços, efetuando pagamento, porém não receberam a contraprestação acordada, o que ensejou prejuízos financeiros e transtornos psicológicos.
A citação dos réus foi realizada conforme se verifica nas folhas 492-494 e 503 dos autos.
Nenhum dos réus apresentou contestação no prazo legal.
Parte autora requereu o reconhecimento da revelia e julgamento antecipado do mérito.
Sem mais manifestações, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 334 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349.
Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".
O réu Marcos Alexandre Maia Casado da Rocha e a empresa demandada Laca Norte - Marcos Alexandre Maia Casado da Rocha, foram regularmente citados (fls. 492-494 e 503) e não apresentaram defesa, configurando-se a revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados pelos autores.
Cabe ressaltar que a revelia, embora gere presunção de veracidade dos fatos alegados, não implica automática procedência do pedido, sendo necessário que os fatos narrados sejam verossímeis e compatíveis com as provas dos autos.
Contudo, no caso em exame, os documentos acostados pelos autores comprovam suas alegações.
Tenho, portanto, que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que, além do fato que a parte ré não apresentar contestação, a prova documental juntada aos autos é suficiente para formar o convencimento deste magistrado, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares.
Do mérito A controvérsia envolve a insatisfação dos autores contratada a fabricação e montagem dos móveis planejados de seu apartamento e a tentativa frustrada de solucionar o problema extrajudicialmente.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é clara na presente ação, envolvendo a rescisão contratual e indenização por danos morais.
A relação entre os Autores e a parte Ré é indiscutivelmente de consumo, regida pelos arts. 2º e 3º do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece como consumidor aquele que adquire produtos ou serviços como destinatário final.
A inversão do ônus da prova em favor dos autores é justificada pela verossimilhança das alegações e sua condição de hipossuficiência frente à instituição ré.
A legislação consumerista, especialmente o art. 6º, inciso VIII, respalda essa concessão.
Princípios como vulnerabilidade, dever de informação e boa-fé objetiva permeiam a relação de consumo.
O princípio da vulnerabilidade, previsto no art. 4º, inciso I, do CDC, destaca a desigualdade entre as partes, com o consumidor sendo a parte mais fraca.
O dever de informação, vinculado à transparência, é consagrado no mesmo artigo e reforça a necessidade de informação completa ao consumidor.
A boa-fé objetiva, princípio basilar do CDC, é essencial para o equilíbrio contratual.
Seu desrespeito pode resultar na nulidade de cláusulas contratuais, conforme o art. 51, inciso IV, do CDC.
Este princípio transcende o contrato, exigindo agir com lealdade e consideração mesmo após a rescisão.
O Código Civil, no artigo 422, também destaca a obrigação dos contratantes de agir com probidade e boa-fé.
Assim, a boa-fé objetiva não se limita ao âmbito contratual, refletindo-se no dever de agir com lealdade e consideração ao outro sujeito da relação, tanto durante a execução quanto após a rescisão do contrato.
A responsabilidade civil pré-contratual fundamenta-se na confiança negocial, buscando harmonizar o comportamento das partes.
No campo contratual, a quebra do contrato implica em culpa presumida devido ao inadimplemento, com a boa-fé objetiva abrangendo todo o processo.
Essa boa-fé implica em agir para não lesar a confiança da outra parte em todas as fases, desde as negociações preliminares até a declaração de oferta.
O princípio da boa-fé consagra a ética, moral e conduta das partes, conforme o art. 113 do Código Civil.
O contrato, sendo a convenção para constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica patrimonial, é regido pelos princípios da autonomia da vontade, supremacia da ordem pública e obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda).
Diante de falhas na prestação do serviço, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme decisão abaixo que pode ser aplicado ao presente caso: "Consumidor.
Falha na prestação do serviço.
Culpa objetiva do fornecedor.
Danos morais devidos.
O fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação de seu serviço, cabendo ao mesmo comprovar que tal fato se deu por culpa exclusiva da vítima, sob pena de ser reconhecida sua responsabilidade. (TJ-RO - RI: 70504357120178220001 RO 7050435-71.2017.822.0001, Data de Julgamento: 03/07/2019)".
Os autores contrataram a empresa ré que, em novembro de 2020, contrataram a Ré para realizar fabricação e montagem dos móveis de seu apartamento, firmando.
O valor total do contrato foi de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil), conforme orçamento de fl. 116, tendo sido pago pelos autores o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A parte Ré comprometeu-se a fabricar e montar os móveis conforme planejamento acostado junto a inicial, estimando a conclusão dos serviços em 60 (sessenta) dias, conforme documento de pág. 116.
Entretanto, os trabalhos nunca foram finalizados, mesmo após reiteradas cobranças dos autores.
Compulsando os autos, verifica-se que a Ré elaborou um projeto, um orçamento e listou os materiais necessários à execução do serviço, contudo, apesar de dos valores despendidos pelos autores, não houve o cumprimento contratual por parte da ré, evidenciando que o projeto não foi executado da forma contratada.
O réu não apresentou justificativa plausível para o atraso dos serviços, prejudicando os autores pela incerteza na conclusão do projeto.
Portanto, é evidente que o réu não cumpriu o acordado no contrato.
Dessa forma, violando o princípio da informação nas relações de consumo, evidenciando sua responsabilidade pelos danos materiais e morais causados aos autores.
Nessa linha de compreensão, nenhuma dúvida há a respeito da necessidade de rescisão contratual, com a respectiva devolução dos valores pagos pelos autores, isentando-os do pagamento de multa contratual, uma vez patente a má prestação de serviços pela ré.
Quanto ao pedido de reembolso dos valores pagos a título de aluguel não é passível de acolhimento, pois o reconhecimento da indenização por danos materiais exige a comprovação inequívoca dos seguintes requisitos: (i) a existência de um dano patrimonial efetivo, (ii) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita do réu e (iii) a efetiva comprovação do prejuízo suportado pelo autor.
No caso dos autos, embora os autores aleguem terem arcado com valores a título de aluguel em decorrência do inadimplemento contratual dos réus, não há nos autos elementos de prova suficientes que demonstrem de maneira inequívoca tais pagamentos.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
No presente caso, a parte autora não anexou aos autos recibos, contratos de locação, comprovantes de pagamento ou quaisquer outros documentos hábeis a demonstrar o desembolso efetivo dos valores alegados como danos materiais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para que haja o reconhecimento do dano material, não basta a mera alegação do prejuízo, sendo imprescindível a demonstração concreta do dano sofrido.
Dessa forma, considerando a ausência de elementos probatórios idôneos que demonstrem de maneira incontroversa o pagamento dos aluguéis pelos autores, não há como reconhecer o dano material sob essa rubrica, uma vez que não foi comprovado de forma robusta e inequívoca que tais despesas foram efetivamente suportadas em decorrência do descumprimento contratual dos réus.
Em razão disso, a indenização por danos materiais deverá ser restrita àqueles valores cujo pagamento restou devidamente comprovado nos autos, afastando-se o pedido referente aos aluguéis alegadamente pagos pelos autores.
Dos danos morais Denoto que em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, a responsabilidade civil requer a comprovação de ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano à vítima.
A omissão do réu em comunicar a motivação para o atraso viola o princípio da informação nas relações de consumo, configurando ato ilícito.
Quanto à ação ou omissão, é crucial reparar prejuízos causados por ações pessoais que infrinjam deveres legais ou sociais.
A culpa do agente precisa ser provada pela vítima para obtenção de indenização, considerando comportamento doloso ou culposo.
O nexo causal é essencial, representando o elo entre a conduta e o resultado.
O dano moral, lesão a interesses não patrimoniais, requer comprovação efetiva, não sendo qualquer aborrecimento suficiente.
O atraso na entrega dos serviços sem justificativa plausível configura dano moral, frustrando expectativas legítimas do consumidor.
O dano moral, diferente do material, não exige comprovação específica e ocorre quando há violação a direito da personalidade, ultrapassando mero aborrecimento.
A indenização deve observar razoabilidade, proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa.
Considerando a gravidade do dano, a condição financeira dos envolvidos e o efeito didático, sugere-se a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como compensação pelos danos morais, a cada um dos autores, evitando enriquecimento ilícito e proporcionando satisfação ao favorecido.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na exordial para: I) RESCINDIR o contrato realizado entre as partes; II) CONDENO o réu à devolução, aos demandantes, de todos os valores pagos referentes as proposta comercial objeto da lide, totalizando o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e por fim III) CONDENO o requerido em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,14 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL) Processo 0734943-36.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Felipe Lanzieri dos Santos, Viviane Pacheco Moura Lanzieri - Autos n° 0734943-36.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: André Felipe Lanzieri dos Santos e outro Réu: Laca Norte - Marcos Alexandre Maia Casado da Rocha e outro ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que, em cumprimento ao Despacho de Fls. 500, citei no dia 21/01/2025 a ré LACA NORTE - MARCOS ALEXANDRE MAIA CASADO DA ROCHA, através do Balcão Virtual desta Vara, mediante contato telefônico e WhatsApp, no número +55 82 9979-5354.
O referido é verdade e dou fé.
Maceió, 21 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL) Processo 0734943-36.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Felipe Lanzieri dos Santos, Viviane Pacheco Moura Lanzieri - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, o réu MARCOS ALEXANDRE MARIA CASADO ROCHA foi devidamente citado, contudo não apresentou contestação, dessa forma, entendo pela aplicação dos efeitos da revelia, no termos do art. 344 do CPC.
Ato contínuo, DETERMINO a citação da parte Ré, LACA NORTE - MARCOS ALEXANDRE MAIA CASADO DA ROCHA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-64, a ser cumprido na pessoa de seu sócio e representante legal, virtualmente, mediante contato telefônico: (82) 99979-5354, informado às págs. 486.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 13:55
Despacho de Mero Expediente
-
17/12/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 12:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/09/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:03
Despacho de Mero Expediente
-
19/08/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 08:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/06/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/06/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 11:18
Despacho de Mero Expediente
-
17/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/10/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 09:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/10/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/09/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/09/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 17:44
Despacho de Mero Expediente
-
30/03/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 21:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/01/2023 21:53
Expedição de Mandado.
-
29/01/2023 21:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/01/2023 21:49
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2022 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 15:51
Despacho de Mero Expediente
-
06/07/2022 20:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2022 03:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2022 03:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2021 12:21
Expedição de Carta.
-
17/12/2021 12:19
Expedição de Carta.
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09/12/2021 15:00
Realizado cálculo de custas
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09/12/2021 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/12/2021 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 14:26
Decisão Proferida
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06/12/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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