TJAL - 0762663-70.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LIDIANE CARVALHO DE MAGALHÃES (OAB 4336AL /) - Processo 0762663-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - AUTOR: B1Colégio Educacional São Judas Tadeu Ltda (Colégio Contato)B0 - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Ocorre que, diante da informação supra, mormente considerando que apesar de a parte demandada ter sido citada (fl. 28), não tendo havido sua habilitação nos autos, torna-se impossível verificar os requisitos essenciais para homologação do acordo, portanto, entendo que o provimento cabível à presente ação é a sua extinção, porém, sem resolução do mérito.
Isso porque houve a perda superveniente do objeto do feito decorrente da novação voluntária da dívida após acordo extrajudicial, fato que ensejou a ausência do interesse processual do autor, conforme prevê o caput do art. 493 do Código de Processo Civil: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental que justifique a interposição da demanda e que, no momento da propositura da ação, a adequação procedimental e o binômio necessidade-utilidade restavam satisfeitos.
Nesse viés, no caso sub judice, conclui-se que a necessidade e a utilidade da demanda se perderam, em virtude da realização de acordo extrajudicial da dívida objeto da presente ação.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto da demanda decorrente da ausência superveniente de interesse de agir processual.
Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,22 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:17
Perda do objeto
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21/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 08:24
Expedição de Carta.
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22/05/2025 06:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Carvalho de Magalhães (OAB 4336AL /) Processo 0762663-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Colégio Educacional São Judas Tadeu Ltda (Colégio Contato) - DECISÃO Trata-se de "ação de cobrança" proposta por Colégio Educacional São Judas Tadeu Ltda (Colégio Contato) em face de Anderson Couto de Oliveira ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra prestou serviços educacionais a menor VICTÓRIA CAROLYNA SILVA COUTO, a qual o requerido figura como responsável.
E que, apesar da regular prestação do serviço, a parte ré deixou de adimplir as prestações mensais previamente pactuadas, conforme planilha anexa.
Por não ter recebido nenhum valor das requeridas e em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pelas demandadas, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 21 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:03
Decisão Proferida
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03/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Carvalho de Magalhães (OAB 4336AL /) Processo 0762663-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Colégio Educacional São Judas Tadeu Ltda (Colégio Contato) - DESPACHO Trata-se de ação de cobrança proposta por COLÉGIO EDUCACIONAL SÃO JUDAS TADEU LTDA (COLÉGIO CONTATO), em face de ANDERSON COUTO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, antes de proceder às providências de praxe, vislumbro que a parte autora não acostou o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento das custas iniciais e tampouco requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dito isso, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 13:55
Despacho de Mero Expediente
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31/12/2024 05:30
Conclusos para despacho
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31/12/2024 05:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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