TJAL - 0702961-58.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:54
Transitado em Julgado
-
22/01/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0702961-58.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos n° 0702961-58.2024.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Washington Luis Pereira Sena DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado, e não havendo pendências adicionais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Palmeira dos Índios(AL), 21 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
21/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 11:25
Despacho de Mero Expediente
-
06/01/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0702961-58.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos n° 0702961-58.2024.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Washington Luis Pereira Sena SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., qualificado na inicial, por advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra WASHINGTON LUIS PEREIRA SENA, igualmente qualificada, por meio da qual pretende que seja apreendido o veículo da marca/modelo HONDA POP 110/, Ano de Fabricação: 2023, Chassi: 9C2JB0100PR032995, placa: SAG8A92, Cor: Branca e Renavam n° *13.***.*60-86, de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida, por força de instrumento de contrato de financiamento sob o n° 4539982201, firmado em 01/03/2023, a ser pago em 80 (oitenta) prestações, referente ao bem em cuja posse direta ficou investido a parte demandada.
Diz o requerente que, por força do referido contrato, a posse do veículo foi confiada à parte requerida, que ficou com o compromisso de pagar as parcelas relativas ao referido contrato.
Aduz que a demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, estando caracterizada a mora, em decorrência da notificação extrajudicial, conforme documentação juntada na inicial (págs. 38/40).
Petição inicial acompanhada dos documentos de págs. 11/49.
Decisão de págs. 50/53 deferiu a liminar pretendida para busca e apreensão do bem indicado na inicial.
Para tanto, o feito seguiu seu curso natural, quando então sobreveio a certidão de pág. 60, apontando a impossibilidade de cumprimento da liminar, dado que nenhum representante do autor se fez presente. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Dentre as causas que autorizam a extinção do processo sem análise do mérito, está o chamado abandono processual, o qual é previsto nos seguintes termos: 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nessa perspectiva, de uma leitura atenta do dispositivo transcrito acima, percebe-se que o processo deve ser extinto quando o requerente não promover os atos e diligências que lhe competir, ou seja, quando o processo ficar paralisado por culpa da parte, que negligência de seu dever de dar continuidade a tramitação do feito.
In casu, observo que a parte autora deixou de providenciar os meios necessários ao cumprimento da ordem, não apresentando o contato de seu representante ao oficial de justiça (pág. 60).
Cite-se, inclusive, que o feito se encontra sem manifestação autoral há cerca de 03 (três) meses.
Assim, fica evidente o abandono da causa pela parte postulante, motivo pelo qual não resta alternativa senão extinguir o processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, ante o abandono da causa, conforme as razões expendidas acima e nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Palmeira dos Índios,03 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
03/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 10:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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10/10/2024 07:29
Juntada de Mandado
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10/10/2024 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 12:58
deferimento
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30/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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