TJAL - 0704468-54.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:44
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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14/05/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 18:51
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/05/2025 18:50
Recebimento de Processo no GECOF
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12/05/2025 18:50
Análise de Custas Finais - GECOF
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11/04/2025 09:35
Remessa à CJU - Custas
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11/04/2025 09:33
Transitado em Julgado
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17/03/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704468-54.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Severino Maria de Lima - Réu: Banco Cbss S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por SEVERINA MARIA DE LIMA em face do BANCO DIGIO S.A., ambas as partes qualificadas na inicial.
Narrou a parte demandante na inicial (págs. 01-05): () Consoante predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1, a pretensão de exibição de documentos deve ser reputada uma ação autônoma que deve seguir o procedimento comum (art. 318, CPC), porém temperado pelas particularidades dos art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte Autora é Beneficiária da Previdência Social - Pensão por Morte Previdenciária (Benefício nº 148.507.835-8), recebendo o valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo.
No caso objeto desta inicial, a parte demandante possui vínculo jurídico com a parte demandada em razão de UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, o qual está averbado no INSS sob o contrato nº 813687855.
O referido produto foi incluído no dia 12/12/2019 e dividido em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$113,83 (cento e treze reais e oitenta e três centavos), com início de desconto em 01/2020 e fim previsto para 10/2024. É importante mencionar que tal operação foi excluída pelo banco no dia 30/04/2024 por liquidação antecipada. () A parte requerente, apesar de possuir o direito de receber uma cópia do contrato (art. 46 c/c art. 54-G, II, CDC), não recebeu o documento do correspondente bancário quando ele foi celebrado.
Nesse contexto, é importante mencionar que, no dia 09/12/2024, a parte demandante solicitou formalmente a cópia do documento à antiga administradora do contrato (Banco Bradesco Financiamentos S.A.) no Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Alagoas (Procon/AL), tombado pelo Protocolo nº 24.12.0035.004.00007-3 (V.
Doc. 02).
Nesse sentido, em resposta, a parte ré informou, entre outros detalhes, que era a nova administradora do contrato, no entanto, não forneceu a cópia do mesmo.
Excelência, se a parte ré julgou oportuno comunicar que era a nova administradora do contrato, igualmente deveria ter enviado a cópia solicitada.
Contudo, deixou de fazê-lo, evidenciando descumprimento de sua obrigação legal. É por esse motivo que a parte autora busca o Poder Judiciário para obter o referido documento.
Enfim, quanto ao pagamento pelo fornecimento dos documentos, não é possível a cobrança neste caso porque as cédulas de crédito bancário são regulamentadas pela Lei 10.931/04, a qual prevê que o tomador do crédito possui o direito expresso a uma via do contrato.2 Com efeito, não há se falar em pagamento por emissão de segunda via do contrato quando não foi recebida a primeira. () Pleiteou, no mérito, que seja julgado procedente o pedido para compelir a parte demandada a promover a imediata exibição do contrato n° 813687855.
Juntou documentos de págs. 06-83.
Decisão de págs. 84-87 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e de prioridade de tramitação e determinou a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou a contestação às págs. 111-123.
Requereu, em suma, a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 124-157.
Réplica às págs. 160-163.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste no legítimo interesse processual no tocante à exibição, em Juízo, do contrato n° 813687855.
Quanto ao o pleito de exibição de documento, tem-se que o Código de Processo Civil estabeleceu dois procedimentos, um para quando já houver ação em andamento, caso em que a exibição será requerida de forma incidental, regulada pelos arts. 396 a 400 do CPC e, outro por meio de ação probatória autônoma com previsão no art. 381 da lei instrumental civil.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o exercício do direito material à prova, em certos casos, não consiste propriamente na produção da prova em si, mas no direito de exigi-la.
Logo, a ação probatória autônoma de exibição, por ser tecnicamente mais adequada, deverá observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do CPC, em vez do procedimento previsto no art. 381 do mesmo caderno processual, uma vez que a pretensão tem caráter exclusivamente satisfativo, é dizer, é exaurida com a apresentação da coisa, não possui vinculação com o pedido principal e a não exibição não induz a presunção de veracidade dos fatos que a parte queria comprovar, sendo ressalvada as medidas coercitivas a serem adotadas pelo juiz.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) Pois bem.
A perda do objeto da ação ocorre em função da superveniência da falta de interesse processual, seja porque a parte autora já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, ou porque a prestação jurisdicional já não será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
In casu, no momento do ajuizamento do presente processo, a parte requerente possuía, supostamente, legítimo interesse processual no tocante à exibição, em Juízo, do contrato n° 813687855.
No entanto, é possível observar que a parte demandada realizou, às págs. 124-150, a juntada do contrato pleiteado pela parte demandante, de modo que a pretensão contida na petição inicial foi satisfeita, sendo forçoso, então, o reconhecimento da falta de interesse de agir.
Logo, sendo incontroversa, na hipótese, a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, impõe-se a extinção do processo, sem exame meritório, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se.
Providencias necessárias.
Palmeira dos Índios,12 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
12/03/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 21:01
Perda do objeto
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12/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 05:15
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 11:20
Expedição de Carta.
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06/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704468-54.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Severino Maria de Lima - Autos nº: 0704468-54.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Severino Maria de Lima Réu: Banco Cbss S/A DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por SEVERINA MARIA DE LIMA em face de BANCO DIGIO S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) A parte Autora é Beneficiária da Previdência Social - Pensão por Morte Previdenciária (Benefício nº 148.507.835-8), recebendo o valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo.
No caso objeto desta inicial, a parte demandante possui vínculo jurídico com a parte demandada em razão de UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, o qual está averbado no INSS sob o contrato nº 813687855.
O referido produto foi incluído no dia 12/12/2019 e dividido em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$113,83 (cento e treze reais e oitenta e três centavos), com início de desconto em 01/2020 e fim previsto para 10/2024. É importante mencionar que tal operação foi excluída pelo banco no dia 30/04/2024 por liquidação antecipada.
A parte requerente, apesar de possuir o direito de receber uma cópia do contrato (art. 46 c/c art. 54-G, II, CDC), não recebeu o documento do correspondente bancário quando ele foi celebrado.
Nesse contexto, é importante mencionar que, no dia 09/12/2024, a parte demandante solicitou formalmente a cópia do documento à antiga administradora do contrato (Banco Bradesco Financiamentos S.A.) no Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Alagoas (Procon/AL), tombado pelo Protocolo nº 24.12.0035.004.00007-3 (V.
Doc. 02).
Nesse sentido, em resposta, a parte ré informou, entre outros detalhes, que era a nova administradora do contrato, no entanto, não forneceu a cópia do mesmo. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 06/83. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o exercício do direito material à prova, em certos casos, não consiste propriamente na produção da prova em si, mas no direito de exigi-la.
Logo, a ação probatória autônoma de exibição, por ser tecnicamente mais adequado, deverá observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do CPC, em vez do procedimento previsto no art. 381 do mesmo caderno processual, uma vez que a pretensão tem caráter exclusivamente satisfativo, é dizer, se exaure com a apresentação da coisa, não possui vinculação com o pedido principal e a não exibição não induz a presunção de veracidade dos fatos que a parte queria comprovar, sendo ressalvada as medidas coercitivas a serem adotadas pelo juiz.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, defiro o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, contando atualmente com 60 (sessenta) anos de idade - pág. 8, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Anote a Secretaria a prioridade do feito.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em prosseguimento, embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 02 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
03/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 11:34
Decisão Proferida
-
23/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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