TJAL - 0762384-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/03/2025 09:05
Redistribuição de Processo - Saída
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14/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 21:06
Declarada incompetência
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19/02/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL) Processo 0762384-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Rodrigues da Silva, Anny Kethillyn Justiniano Santos Lins,, Luzanira Justiniano, Marcos Douglas dos Santos Lins, Maria José Lucia dos Santos, Mayara Viviane Marques Farias, Moises Inacio Santos, Monica de Fatima dos Santyos Silva, Ricardo Vinicius dos Santos Silva, Lara Vitoria Justiniano dos Santos Lins - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais " proposta por Lara Vitoria Justiniano dos Santos Lins e outros, em face de Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a, todos devidamente qualificadas.
De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Alega a parte autora que são moradores da região do Bairro de Bebedouro, mais precisamente nos Flexais de Cima e de Baixo, e há dias, vem passando por falta de água ocasionada pela má prestação de serviços da empresa demandada.
Segue aduzindo que "de acordo com a BRK, o problema da falta dágua foi causado por um vazamento não visível, que está localizado em uma rede de distribuição que passa por baixo de aqueduto e está próxima a uma tubulação de gás, a três metros de profundidade".
Informa ainda que apesar da gravidade da situação, a empresa demandada não envida esforços para resolução do problema, e "as faturas continuam a chegar e os preços continuam a aumentar, mesmo com o abastecimento interrompido.
Ainda é fato notório que muitas vezes a fatura de água chega com um consumo muito alto mesmo não havendo abastecimento regular, o consumidor não ter alterado seu hábito de consumo e não haver qualquer fator externo e/ou interno que justifique o aumento." A parte autora segue explicando que já foram tentados diversas ações para resolver o problema, contudo, a empresa demandada só faz promessa e nunca as cumpre. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro a assistência judiciária gratuita, presumindo como verdadeira a alegação de hipossuficiência apresentada, nos termos dos artigos 99, §3º e 105 do CPC/2015.
Ademais, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
Logo, é certo que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis.
Nesse viés, frente à impossibilidade de a requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, a empresa demandada terá melhores condições de infirmar a alegação realizada pela demandante, mediante a juntada de documentos aptos a comprovar a legalidade do consumo apurado e da cobrança.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a regularidade dos serviços prestados, bem como a qualidade da água fornecida aos autores.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 19:09
Expedição de Carta.
-
02/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 14:10
Decisão Proferida
-
26/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 12:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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