TJAL - 0762197-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS) - Processo 0762197-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Francisco Andrethy Costa CanutoB0 - B1Leandro Acioli Costa BarbosaB0 - DESPACHO Acautelem-se os autos em cartório até o julgamento, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, do recurso de agravo de instrumento interposto.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 04 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 17:43
Despacho de Mero Expediente
-
15/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/06/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 08:47
Decisão Proferida
-
04/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 19:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 13:30
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/05/2025 13:30
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/05/2025 13:30
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
22/05/2025 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0762197-76.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francisco Andrethy Costa Canuto, Leandro Acioli Costa Barbosa - Vistos, etc.
Deixo de receber a presente demanda nesta Unidade Judiciária, tendo em vista que, após o juízo da 5ª Vara Cível da Capital/AL ter proferido decisão às fls. 53-55, a parte autora opôs embargos de declaração (fls. 58-100), a qual não foi devidamente apreciada pelo referido juízo.
Assim, considerando ainda a manifestação contida pela parte autora às fls. 105-106, determino que o Cartório deste Juizado devolva o feito ao setor de distribuição do Fórum da Capital, a fim de que este remeta os autos a 5ª Vara Cível da Capital/AL, para apreciação dos embargos opostos perante esse juízo.
Cumpra-se, com urgência. -
16/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 12:15
Decisão Proferida
-
18/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/01/2025 08:19
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/01/2025 08:19
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
08/01/2025 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/01/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/01/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0762197-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Andrethy Costa Canuto, Leandro Acioli Costa Barbosa - DECISÃO Trata-se de "ação de rescisão contratual com pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais", proposta por FRANCISCO ANDRETHY COSTA e LEANDRO ACIOLI COSTA BARBOSA, em face de CAMILA SILVA ANDRADE e RODRIGUES NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS.
Em que, por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à suspender a ação de nº 0702222-47.2024.8.02.0091, e a condenação em recisão contratual e indenização descrita na inicial.
Verifiquei que a parte ré já ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a parte Autora, tombada sob o nº 0702222-47.2024.8.02.0091, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, de sorte que tal circunstância influi diretamente na competência para apreciar e julgar a presente demanda, conforme se verá a seguir.
Como é cediço, "o ordenamento jurídico atribui aos órgãos que compõem o Poder Judiciário acompetênciapara realizar a função jurisdicional estatal, delimitando seu âmbito de atuação em relação a outros órgãos"Apesar de as competências dos órgãos que compõem o Poder Judiciário virem previamente delimitadas na Carta Magna, nas leis e nas normas de organização judiciária, o próprio ordenamento jurídico prevê hipóteses nas quais será possível uma modificação posterior dessa competência.
Isso acontece especialmente quando a norma de competência tutela interesses privados, tendo, por isso, natureza relativa.
Dentre as causas de modificação de competência, faz-se mister mencionar as seguintes: conexão e continência.
A teor do art. 55 do CPC/15, "Dá-seconexãoquando em meio às ações houver identidade entre pedidooucausa de pedir (art. 55,caput)" do CPC/2015, sendo desnecessário que as partes sejam idênticas". (Grifos aditados) O pedido constitui o objeto da demanda, isto é, o bem jurídico que pretende ser alçado pelo autor.
A causa de pedir, por sua vez, é dividida em causa de pedir remota (direito que fundamenta o pleito autoral) e próxima (situação fática e imediata apta a justificar o requerimento deduzido na peça pórtico), e consiste nas razões pelas quais o demandante entende fazer jus à pretensão buscada na demanda.
Para fins de configuração da conexão, devem estar presentes alguns pressupostos.
De acordo com o autorizado magistério de Nelson Nery Júnior, a reunião dos processos está condicionada aos seguintes requisitos: "(i) a ocorrência de hipótese de conexão; (ii) devem ser observados os requisitos do CPC 321; (iii) as ações podem ser cumuladas na mesma petição inicial; (iv) o procedimento está em estágio que permita a reunião dos processos (v.STJ 235); (v) o processo cuja competência deverá ser alterada é relativa" (Nelson Nery Junior.Conexão - Junção de processos[RP 64/158])".
Por outro lado, consoante dispõe o art. 56 do CPC/15, in verbis: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais".
A continência, via de regra, enseja a reunião das ações.
Porém, quando a ação contida (abrangida) for proposta em momento posterior à ação continente (mais abrangente), será o caso de extinção do feito sem exame, nos termos do art. 57, verbo ad verbum: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas".
Há ainda a situação na qual, conquanto não haja conexão ou continência, os feitos ainda assim deverão ser reunidos.
Isso ocorrerá quando houver risco de decisõesconflitantesou contraditórias, caso os processos sejam apreciados separadamente.
No mais, havendo "relação entre causas (conexão, continência, acessoriedade etc.), torna-se relevante a identificação dojuízo prevento, isso é, aquele considerado pela lei como o que recebeu a primeira das ações que se relacionem (é prevento, pois, aquele que veio antes)" Também não há que se falar em continência, visto que não há identidade de causas de pedir.
No entanto, é evidente a relação de prejudicialidade entre as ações, pois as pretensões decididas nesta ação têm influência direta na demanda de execução de titulo extrajudicial correndo no 1º Juizado Especial Cível da Capital.
Uma vez que as decisões deste processo influenciarão diretamente no decorrer da execução extrajudicial supracitada.
Pelas razões expostas, ante a relação de prejudicialidade existente entre esta ação de rescisão contratual e a ação de execução de título extrajudicial de nº 0702222-47.2024.8.02.0091, determino a remessa dos autos ao Juízo do 1º Juizado Especial da Comarca da Capital, por ser prevento e o órgão competente para apreciação conjunta das retrocitadas demandas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 20:55
Apensado ao processo
-
02/01/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 14:10
Decisão Proferida
-
20/12/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701386-46.2023.8.02.0047
Jose Leonardo Lopes Cavalcanti
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Keyla Polyanna Barbosa Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2023 12:50
Processo nº 0701482-27.2024.8.02.0047
Cicero Fortunato Alves
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Geovanny Souza Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2024 15:50
Processo nº 0762438-50.2024.8.02.0001
Alicia Helena Silva Santos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Felipe Costa Laurindo do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/12/2024 01:40
Processo nº 0762603-97.2024.8.02.0001
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Espolio de Valderez Barbosa
Advogado: Danilo Gallardo Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2025 12:35
Processo nº 0762352-79.2024.8.02.0001
Givaldo Carlos Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/12/2024 18:50