TJAL - 0762691-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 00:24
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elves André Rodrigues (OAB 20313/AL) Processo 0762691-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elves André Rodrigues, Elves André Rodrigues, Elves André Rodrigues, Thamyres Luz da Silva Pereira - Autos n° 0762691-38.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Irregularidade no atendimento Autor: Elves André Rodrigues e outro Réu: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 29 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/04/2025 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 18:37
Expedição de Carta.
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25/02/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 22:50
Expedição de Carta.
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08/01/2025 22:50
Expedição de Carta.
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03/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elves André Rodrigues (OAB 20313/AL) Processo 0762691-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elves André Rodrigues, Elves André Rodrigues, Elves André Rodrigues, Thamyres Luz da Silva Pereira - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito" proposta por ELVES ANDRÉ RODRIGUES e THAMYRES LUZ PEREIRA RODRIGUES, em face de BRK AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DE MACEIO S.A e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narram os autores que enfrentam desde julho de 2023 sérios problemas com o fornecimento de água pelas empresas BRK Ambiental e CASAL.
Além de falhas frequentes no abastecimento e na qualidade da água, que apresentou coloração e odor anormais, os moradores enfrentaram reações alérgicas e transtornos à saúde devido à água contaminada.
Apesar de ações preventivas, como a limpeza das caixas d'água e tubulações, os problemas persistiram, e a situação foi identificada como coletiva no condomínio, conforme registros e protocolos administrativos.
Além disso, narram que foi constatada a presença de nitrato, uma substância tóxica, em um dos poços de abastecimento, o que aumentou os riscos à saúde.
A situação foi amplamente reportada por meio de protocolos junto às concessionárias e órgãos de defesa do consumidor, com a falta de soluções eficazes, incluindo a ausência de reparos nos vazamentos e falhas técnicas no abastecimento.
O serviço foi intermitente, com rodízios emergenciais, e a comunicação ineficaz agravou ainda mais os transtornos.
Aduzem os autores que também enfrentaram danos financeiros, com a necessidade de comprar água mineral e recorrer a medidas paliativas, como o uso de caminhões-pipa.
As constantes falhas violam os direitos dos consumidores previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), levando os autores a buscar a intervenção judicial para garantir a resolução do problema e o ressarcimento pelos prejuízos materiais e morais através desta ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir as rés a obrigação de comprovar a regularidade na prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgoto.
Por fim, verifico que não houve tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 14:10
Decisão Proferida
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31/12/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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