TJAL - 0702226-52.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:17
Transitado em Julgado
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04/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0702226-52.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Girleide Lourenço da Silva - Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Ao examinar o presente processo, verifico que o andamento está parado aguardando a manifestação da parte autora.
Após receber intimação para dar andamento ao processo (c.f págs. 28), a parte autora deixou de tomar as medidas necessárias para o seu prosseguimento, evidenciando assim o completo abandono da causa.
O Código Civil estabelece o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Essa é uma previsão legal do abandono unilateral do processo que, nos Juizados Especiais, dispensa o chamamento prévio do demandante para suprir essa falta, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, que estabelece que "a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ART. 51 , § 1º , DA LEI 9099 /95.
AUTOR INTIMADO, POR SEU PROCURADOR, PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL QUE, A PAR DE VÁLIDA PORQUE ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO PROCESSO, NÃO SERIA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto.
Manual Prático do Juizado Especial Cível.
São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173).(TJ/SC - IR 0304034-27.2017.8.24.0090, PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL, RELATOR: MARCELO PIZOLATI; JULGADO EM 14/03/2019) (GRIFEI) Nesta senda, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da inércia do exequente em impulsionar o feito, de acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
14/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 16:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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06/02/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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