TJAL - 0719350-59.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:20
Apensado ao processo
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29/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 6272A/TO) - Processo 0719350-59.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Jasiel Francisco Silva de AndradeB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.aB0 - LITSPASSIV: B1Caixa Vida e Previdencia S/AB0 - IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por parte autora em face de partes rés, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre a parte autora e as rés, no tocante ao objeto da lide; b) Condenar as rés à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores descontados da parte autora em razão do contrato referido, acrescidos de atualização pela taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), a contar de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida (art. 405 do Código Civil); c) Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ); d) Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo autor.
Havendo trânsito em julgado e inexistindo interposição de recurso, cumpra-se o disposto no art. 523 do CPC quanto ao pagamento espontâneo.
Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, § 2º, III, do CPC).
Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC).Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/08/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 22:50
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 6272A/TO) Processo 0719350-59.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jasiel Francisco Silva de Andrade - Réu: Caixa Seguradora S.a, Caixa Vida e Previdencia S/A - 1.
Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a intenção de produzir novas provas, especificando-as de forma clara e objetiva, bem como apresentem quaisquer outras manifestações que entenderem necessárias. 2.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 3.
Cumpra-se. -
19/03/2025 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:00
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2024 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 16:04
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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