TJAL - 0700671-42.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:23
Transitado em Julgado
-
19/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA (OAB 9520/AL) - Processo 0700671-42.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Vista LagoaB0 - HOMOLOGO a transação entabulada, o que faço com base no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publicação nesta data.
Proceda, o cartório, com a atualização de partes junto ao cadastro processual.
Intimem e registrem a presente sentença.
Oportunamente arquivem, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Marechal Deodoro,25 de julho de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
18/08/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2025 12:47
Homologada a Transação
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04/06/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 21:22
Retificação de Prazo, devido feriado
-
18/03/2025 14:54
Publicado
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL) Processo 0700671-42.2025.8.02.0044 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Vista Lagoa - Processe-se pelo rito da Lei 9.099/95.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento atualizado do débito exequendo, acrescido das cominações legais, ou garantir a execução, sob pena da penhora recair em tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito que originou a presente.
Em caso de pronto pagamento, os honorários advocatícios devem ser pagos à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida.
Efetivada a citação, caso não seja paga a dívida, nem garantida a execução, proceda-se à penhora e avaliação para constrição de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito.
Havendo penhora com a respectiva avaliação, designe audiência de tentativa de conciliação.
Deverá o Oficial de Justiça, ato contínuo, intimar o executado da penhora e avaliação, bem como para oferecer embargos, no prazo legal.
Intime-se. -
17/03/2025 16:18
Expedição de Documentos
-
17/03/2025 16:15
Expedição de Documentos
-
17/03/2025 14:38
Retificação de Classe Processual
-
17/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 11:14
Outras Decisões
-
14/03/2025 20:35
Conclusos
-
14/03/2025 20:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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