TJAL - 0756552-70.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Risonilda Costa da Silva (OAB 13827/AL) Processo 0756552-70.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Ré: Liliane Salgueiro da Silva - DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos embargos à execução apresentados às fls. 78/80, bem como a proposta apresentada.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 08 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 18:19
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 23:12
Juntada de Mandado
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11/02/2025 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 15:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/01/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0756552-70.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DECISÃO De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora por AR, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, e considerando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do AR de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 11:51
Decisão Proferida
-
19/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 11:45
Despacho de Mero Expediente
-
22/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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