TJAL - 0762535-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane Cristine de Araújo Bezerra (OAB 14436/AL) Processo 0762535-50.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Wânia Cleide Ferreira de Araújo - DECIDO: Diante do todo o exposto, extingo o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em face da perda do seu objeto.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas, deferida a audiência gratuita. 4.
Fica dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,23 de janeiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
23/01/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 19:13
Perda do objeto
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22/01/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane Cristine de Araújo Bezerra (OAB 14436/AL) Processo 0762535-50.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Wânia Cleide Ferreira de Araújo - DECISÃO Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98 e seguintes do CPC c/c a Lei 1060/50.
Ainda, designo audiência de entrevista presencial para o dia 12/03/2025, às 9h00, na sala 02 desta unidade judiciária.
DAS PROVIDÊNCIAS 1.
Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de curatela provisória. 2.
Intime-se a requerente para comparecer ao Juízo, acompanhada da pessoa sob curatela, a fim de ser ouvida.
Além disso, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, laudo médico atualizado, elaborado por profissional devidamente habilitado, que atenda aos quesitos constantes das páginas subsequentes.
Ressalto que tais quesitos deverão ser impressos e entregues ao médico responsável, o qual deverá preenchê-los de forma clara e objetiva, visando fornecer elementos técnicos que permitam a análise adequada da capacidade civil da pessoa sob curatela.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
03/01/2025 22:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/01/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 10:59
Decisão Proferida
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28/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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