TJAL - 0802773-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 16:19
devolvido o
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14/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:24
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802773-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Veleiro Transportes e Turismo Ltda. - Agravante: Gustavo Barbosa da Rocha - Agravante: Gilda Barbosa da Rocha - Agravado: Distribuidora Cavalo Marinho Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Veleiro Transportes e Turismo Ltda., Gustavo Barbosa da Rocha e Gilda Barbosa da Rocha, irresignados com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo n.º 0728178-20.2019.8.02.0001, por meio da qual foi indeferida a antecipação da tutela, nos seguintes termos: [...] Neste diapasão, considerando-se que a parte embargante não prestou caução, tampouco garantiu o juízo por penhora de bens, razão pela qual não fora concedido efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, entendo que é o caso de indeferir o pleito de tutela de urgência, pelas razões expostas.
Destarte, ausente, no caso em concreto, os requisitos previstos no art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência, na forma pugnada na exordial.[...] Em suas razões (01/29), as partes agravantes requereram que: a) Que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor dos Agravantes; b) A concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do inciso I do artigo 1.019 do CPC/15, para determinar a suspensão da decisão agravada; c) Que seja o Agravado intimado na pessoa de seu procurador para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso Juntou os documentos de fls. 30/292.
Por meio do despacho de fls. 297/298, foi determinado às partes agravantes para que no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a juntada da guia de recolhimento de custas, bem como apresentem documentos que atestem a sua condição de hipossuficiência.
Em atenção à petição de fls. 301/303, as partes agravantes informaram que não tem condições de recolher as custas processuais, porém, não juntaram a guia de recolhimento de custas, bem como só anexaram o contracheque, com a ficha salarial de uma das apelantes. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito recursal.
Pois bem.
Apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada, conforme o art. 99 do CPC.
No caso dos autos, vejo que as partes agravantes não juntaram documentos que corroboram com sua alegação de hipossuficiência financeira.
Em pertinente regresso aos autos originais, é possível averiguar que a parte autora, juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência (fls. 304/306), e somente o contracheque de rendimentos mensais de uma das apelantes, consoante verificado à fl. 307.
Pois bem.
A declaração de insuficiência apresentada nos autos originais não comprova de forma convincente a alegada carência econômica por parte dos autores.
Ademais, em que pese tenham sido instados a juntarem a guia de recolhimentos de custas processuais, se mantiveram inertes, descumprindo o comando judicial.
Nesse contexto, verifica-se que as partes agravantes não juntaram novos documentos para comprovar a hipossuficiência.
No entanto, os elementos presentes nos autos indicam, de forma clara, que a concessão do benefício não se justifica.
Nesse sentido, eis jurisprudência deste Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTE PARA A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 0801793-07.2023.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Eronilda Pereira da Silva e como parte recorrida Pena Atacadista Ltda, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 23/28, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro. (Número do Processo: 0801793-07.2023.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca: Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) Assim, não parece concebível, nesse momento, a argumentação das partes agravantes e, dessa forma, determino o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, bem como determino a intimação das partes agravantes para que, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, recolham as custas processuais referente a este recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 14:03
Indeferimento
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26/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 16:35
devolvido o
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25/03/2025 16:35
Juntada de Petição de
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19/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 00:00
Publicado
-
17/03/2025 12:01
Expedição de
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802773-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Veleiro Transportes e Turismo Ltda. - Agravante: Gustavo Barbosa da Rocha - Agravante: Gilda Barbosa da Rocha - Agravado: Distribuidora Cavalo Marinho Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Examinando os autos, verifico que, a despeito da dispensa de recolhimento prévio do preparo conferida pelo art. 99, §7º do CPC, cumpre ao recorrente, ao pleitear a concessão da gratuidade da justiça, anexar a guia de recolhimento de custas, com vistas a possibilitar a regular tramitação do feito e para se saber o valor a ser pago, nos termos do art. 62, da Resolução TJAL n.º 19/2007.
Para além, deve a parte recorrente, com base nos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, apresentar documentos que atestem a sua condição de hipossuficiência, a fim de justificar o pedido de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, no sentido de que a mera declaração de falta de condições para arcar com os ônus do processo, não é prova suficiente de tal pleito.
Ademais, considerando que uma das partes agravantes é pessoa jurídica, a insuficiência financeira da pessoa jurídica não é presumida, devendo ser comprovada, através de documentos idôneos, a real necessidade de concessão da benesse.
Neste sentido, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada da guia de recolhimento de custas, bem como apresente documentos que atestem a sua condição de hipossuficiência.
Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se, utilizando esse despacho como mandado/ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) -
14/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:25
Conclusos
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13/03/2025 10:25
Expedição de
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13/03/2025 10:25
Distribuído por
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12/03/2025 17:18
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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