TJAL - 0700170-49.2025.8.02.0057
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Vicosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: GIORLANNY DA SILVA BESERRA (OAB 8963/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700170-49.2025.8.02.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Jarbas Godoi, registrado civilmente como José Jarbas de Godoi FigueirêdoB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Ante o brevemente exposto, dado que o presente litígio necessita de perícia, reconheço de ofício a incompetência material deste Juízo para processar e julgar o feito, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Sem custas e honorários.
Publicações e intimações automáticas, após o trânsito em julgado, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações. -
12/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 18:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 12:39
Republicado ato_publicado em 03/07/2025.
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01/07/2025 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 16:23
Decisão Proferida
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14/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 10:38:37, Vara do Único Ofício de Viçosa.
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13/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:17
Expedição de Carta.
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14/03/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giorlanny da Silva Beserra (OAB 8963/AL) Processo 0700170-49.2025.8.02.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Jarbas de Godoi Figueirêdo - À luz do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, inaudita altera pars, e DETERMINO que a ré se abstenha, em favor da parte autora, de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor, cuja motivação seja o não pagamento do débito decorrente das cobranças sob debate, até o deslinde da lide.
Comino à parte ré, desde já, a pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada mês de descumprimento desta decisão, com fundamento no poder geral de efetivação da tutela jurisdicional (arts. 300, 519, 536 e 537, todos do CPC), limitada ao valor total de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Sem prejuízo da multa cominada, a parte ré fica advertida, assim como o seu representante legal, de que o não cumprimento, com exatidão, da presente decisão jurisdicional ou a criação de embaraços à efetivação da mesma poderão ser punidos como ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa ou de até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo (CPC, art. 77, IV, §§ 1º a 5º).
Assinalo, por fim, que tal multa poderá ser imposta sem prejuízo das sanções criminais (exemplo: prisão em flagrante delito por crime de desobediência, para as pessoas físicas que atuarem em nome da parte ré, art. 330 do Código Penal), civis e processuais cabíveis.
No que concerne ao pedido de inversão de ônus da prova, também entendo cabível.
Isso porque estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte suplicante, há que se determinar que a ré demonstre a regularidade das cobranças sob debate.
Designo o dia 14 de maio de 2025, às 10h30min, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência mencionada e nela apresentar, caso queira, contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18. $1° Lei n° 9.099/95).
Informe-se à parte ré, na citação, de que poderá trazer testemunhas, até o máximo de três, para a audiência.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência mencionada, sob a advertência de que o não comparecimento injustificado a qualquer das audiências do processo acarretará a extinção deste (Lei n. 9.099/95, art. 51, I).
Informe-se à parte autora, na intimação, de que poderá trazer testemunhas, até o máximo de três, para a audiência.
Expedientes necessários.
Intimações devidas. -
13/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 13:54
Decisão Proferida
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11/03/2025 08:39
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Viçosa.
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24/02/2025 16:06
Conclusos
-
24/02/2025 16:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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