TJAL - 0700214-93.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TYRONE DA SILVA BRAGA (OAB 16705/AL), ADV: TYRONE DA SILVA BRAGA (OAB 16705/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0700214-93.2025.8.02.0081 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - AUTOR: B1João Nascimento dos SantosB0 - B1Glaisy Mary Ferreira KatoB0 - LITSPASSIV: B1Banco Votorantim S/AB0 e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLAISY MARY FERREIRA KATO para: a) RECONHECER a ilegitimidade ativa de JOÃO NASCIMENTO DOS SANTOS, extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; b) RECONHECER a ilegitimidade passiva de BANCO VOTORANTIM S.A., extinguindo o feito em relação à instituição financeira, com base no art. 485, VI, do CPC; c) HOMOLOGAR a desistência da ação em face de VIVIANE LOPES TIGRE; d) CONDENAR a ré DIRCEU VEÍCULOS EIRELI a realizar, no prazo de 15 (quinze) dias partir do Trânsito em julgado, a quitação integral dos débitos de IPVA, licenciamento e multas existentes até a data da venda do veículo descrito na inicial, no valor de R$ 7.135,82, junto ao DETRAN/AL, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias; e) CONDENAR a ré DIRCEU VEÍCULOS EIRELI ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o preparo e a tempestividade.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
21/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 11:32:14, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/05/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Tyrone da Silva Braga (OAB 16705/AL) Processo 0700214-93.2025.8.02.0081 - Ação de Exigir Contas - Autor: João Nascimento dos Santos, Glaisy Mary Ferreira Kato - LitsPassiv: Banco Votorantim S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte demandante, para informar o novo endereço da parte demandada (Viviane Lopes Tigre) ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/04/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 19:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/04/2025 19:30
Expedição de Mandado.
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21/04/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Tyrone da Silva Braga (OAB 16705/AL) Processo 0700214-93.2025.8.02.0081 - Ação de Exigir Contas - Autor: João Nascimento dos Santos, Glaisy Mary Ferreira Kato - LitsPassiv: Banco Votorantim S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte demandante, para informar o novo endereço da parte demandada (Banco Votorantim S/A) ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
10/04/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Tyrone da Silva Braga (OAB 16705/AL) Processo 0700214-93.2025.8.02.0081 - Ação de Exigir Contas - Autor: João Nascimento dos Santos, Glaisy Mary Ferreira Kato - LitsPassiv: Banco Votorantim S/A - Autos nº: 0700214-93.2025.8.02.0081 Ação: Ação de Exigir Contas Autor: Glaisy Mary Ferreira Kato e outro Litisconsorte Passivo: Banco Votorantim S/A e outros Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO INDEFIRO a tutela de urgência formulada liminarmente pela parte demandante, visto que trata de matéria que se confunde com o próprio mérito da ação, inexistindo reversibilidade.
Entendo que se trata de matéria a ser apreciada após a instrução processual, com a devida observância do contraditório.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: Cumpra-se a audiência já designada.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
13/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 18:36
Expedição de Carta.
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13/03/2025 18:33
Expedição de Carta.
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13/03/2025 18:33
Expedição de Carta.
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13/03/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:40
Decisão Proferida
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13/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 13:20
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 09:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 11:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2025 09:01
Conclusos
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05/02/2025 05:10
Juntada de Documento
-
05/02/2025 04:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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