TJAL - 0700524-48.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILHELM MARQUES VALENTE (OAB 16988/SE), ADV: CAIO VICTOR CIRIACO DA SILVA (OAB 16575/AL) - Processo 0700524-48.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Mar de Espanha - Baía de CadizB0 - RÉU: B1Allan Marques VasconcelosB0 - Defiro o requerido a fls 150.
Adote à secretaria as diligência necessárias. -
21/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 11:58
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:53
Reativação de Processo Baixado
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11/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:03
Transitado em Julgado
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08/05/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Victor Ciriaco da Silva (OAB 16575/AL), Wilhelm Marques Valente (OAB 16988/SE) Processo 0700524-48.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mar de Espanha - Baía de Cadiz - Réu: Allan Marques Vasconcelos - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Proceda-se com a transferência do valor bloqueado, na forma determinada em fls. 127/130.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito.
Maceió,05 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 20:00
Homologada a Transação
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05/05/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Victor Ciriaco da Silva (OAB 16575/AL), Wilhelm Marques Valente (OAB 16988/SE) Processo 0700524-48.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mar de Espanha - Baía de Cadiz - Réu: Allan Marques Vasconcelos - DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência requerida pela parte executada, com vistas a liberação de quantia bloqueada a título de salário.
O pedido de antecipação de tutela baseia-se no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Depreende-se do dispositivo supra, que a concessão da tutela antecipada reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam, a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o perigo da demora, e, ainda, a reversibilidade da medida, considerando que consiste na antecipação do próprio mérito.
A tutela antecipada surgiu para evitar um dano maior, que poderia ser ocasionado pela demora inerente à tramitação processual, podendo ser concedida sempre que envolva informações precisas e quando não acarretar, à parte adversa, prejuízos que não possam ser revertidos quando da decisão final do processo.
Noutro giro, a meu sentir, a medida concedida se reveste de caráter de urgência, tendo por escopo salvaguardar direito à sobrevivência da executada, em meio a crise pandêmica atual.
A despeito do entendimento tradicionalmente predominante na doutrina e na jurisprudência nacional acerca do caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família e os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, na esteira do que preceitua o art. 833, inciso IV, do NCPC, à luz da atual jurisprudência consolidada no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, entendo que o pedido merece prosperar em parte.
Com efeito, de acordo com a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em recurso especial, que conduziu à pacificação da divergência anteriormente encontrada no bojo da jurisprudência das Turmas, a regra geral da impenhorabilidade de salário pode ser excepcionada quando o valor do bloqueio se mostrar razoável em relação à remuneração recebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Há de se ponderar que, de fato, a impenhorabilidade em testilha objetiva garantia da sobrevivência digna do devedor, em busca da preservação da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental positivado pela CRFB/88 no inciso III de seu artigo 1º.
Malgrado permaneça vigente no ordenamento jurídico a regra geral da impenhorabilidade inserta no art. 833, IV, do NCPC, é certo que o rigorismo legal comporta mitigação em nome dos princípios da efetividade processual e da razoabilidade, quando demonstrado que efetivação da penhora não afeta a dignidade do devedor, preservando-se, assim, a finalidade da norma em questão.
Neste sentido, trago à baila o precedente paradigma, colhido da jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73;art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16/10/2018) Na hipótese dos autos, considerando que sua remuneração é composta pelo salário base de R$ 3.627,72 e gratificação de R$ 2.418,48, totalizando R$ 6.046,20 e conforme entendimento jurisprudencial, os descontos obrigatórios, como INSS (R$ 328,73), IR (R$ 78,00) e alimentação (R$ 0,50), devem ser excluídos para a aferição do montante disponível, resultando em um salário líquido de R$ 5.638,97, sobre o qual se aplica a retenção de 30% chegando ao valor de R$ 1.691,70.
Nesse ínterim, entendo que, da quantia bloqueada em conta, merece ser desbloqueado o montante excedente aos 30% calculado face ao bloqueio realizado, razão pela qual, determino o desbloqueio de R$ 1.860,07, referente a conta do banco Inter.
Quanto ao valor de R$ 894,33, permanece bloqueado por ausência de informações quanto a origem.
Face ao exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar de antecipação dos efeitos de tutela, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando o IMEDIATO desbloqueio de R$ 1.860,07, referente a conta do Banco Inter Após, intime-se o embargado para, em 15 dias, apresentar contrarrazões aos embargos executórios.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , 31 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
31/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 07:40
Decisão Proferida
-
27/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Victor Ciriaco da Silva (OAB 16575/AL), Wilhelm Marques Valente (OAB 16988/SE) Processo 0700524-48.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mar de Espanha - Baía de Cadiz - Réu: Allan Marques Vasconcelos - Considerando que foi realizado bloqueio em conta bancária pertencente ao autor e que não foi possível identificar a origem dos valores retidos, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos que comprovem a origem dos valores bloqueados, como extratos bancários detalhados ou comprovantes de depósitos salariais, pensões alimentícias, ou outras fontes impenhoráveis de renda.
Cumpra-se.
Intime-se. -
17/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 09:09
Despacho de Mero Expediente
-
06/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 12:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 12:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/04/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 10:29
Decisão Proferida
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25/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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