TJAL - 0700332-72.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 13:09:27, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 19:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Ana Gabriela Soares Barbosa (OAB 15805/AL) Processo 0700332-72.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Silvana Figueiredo Barbosa Almeida - Réu: Mercadopago Instituição de Pagamento Ltda - Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela, para determinar ao demandado Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. que se abstenha de realizar quaisquer contatos telefônicos (ligações ou mensagens de texto/SMS) para o número de telefone (82) 99121-4270, de titularidade da parte autora, sob pena de multa que, desde já, arbitro em R$ 100,00 (cem reais) por cobrança indevida, contada a partir de 5 (cinco) dias da intimação desta decisão, multa esta limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de possíveis sanções penais, em caso de desobediência.
Outrossim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), face a hipossuficiência técnica e probatória da parte autora, determinando que a parte demandada apresente, até a audiência de instrução e julgamento, a degravação das ligações realizadas, bem como cadastro que conste o número telefônico da parte autora, tendo em vista que é a Ré a detentora de grande parte da documentação.
Tendo em vista a imposição de obrigação de fazer com cominação de multa por eventual descumprimento, intime-se pessoalmente a parte demandada desta decisão, ex vi Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimações devidas.
Cumpra-se. -
15/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:57
Expedição de Carta.
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15/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 10:00:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2025 08:27
Decisão Proferida
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31/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Ana Gabriela Soares Barbosa (OAB 15805/AL) Processo 0700332-72.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Silvana Figueiredo Barbosa Almeida - Réu: Mercadopago Instituição de Pagamento Ltda - 1.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido à fl. 44. 2.
Após, retornem-me os autos conclusos. 3.
Cumpra-se. -
24/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 12:25
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Gabriela Soares Barbosa (OAB 15805/AL) Processo 0700332-72.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Silvana Figueiredo Barbosa Almeida - 1.
Compulsando os autos, verifico a ausência de comprovante de endereço atualizado, o que reputo essencial à propositura da demanda, devendo, portanto, acompanhar a peça vestibular, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil; 2.
Sendo assim, considerando que aludido registro deve seguir a inicial - na forma do sobredito dispositivo legal -, e que sua ausência importam em defeito que impossibilitam o julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, com espeque no art. 321 c/c 330, inciso I, ambos do aludido digesto; 3.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação; 4.
Cumpra-se. -
18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 09:52
Decisão Proferida
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13/03/2025 07:28
Conclusos para decisão
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13/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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