TJAL - 0700370-84.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 19:07
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:06
Transitado em Julgado
-
05/06/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:34
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Tartuce Roriz (OAB 15947/AL), Tiago André Ribeiro dos Santos (OAB 11250/MS) Processo 0700370-84.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Edifício Maceió Facilities - Isto posto, considerando o adimplemento da obrigação por parte do executado, determino a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo acima mencionado. -
09/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/03/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago André Ribeiro dos Santos (OAB 11250/MS) Processo 0700370-84.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Edifício Maceió Facilities - Retire-se da pauta de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
No prazo para cumprimento do mandado poderá o Oficial de Justiça colher proposta de autocomposição do executado, devendo apresentar plataforma digital de resolução de conflitos (iAcordo) nos termos do convênio celebrado pelo Tribunal de Justiça.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a utilizar-se de toda tecnologia disponível, acompanhando todo procedimento e ainda, quando da citação, podendo apresentar link para audiência de conciliação virtual na referida plataforma.
Observado a Secretaria deste juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD, do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC).
Havendo respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, designe-se audiência de conciliação e proceda-se a intimação do executado para comparecimento à audiência de conciliação, ocasião na qual poderá apresentar embargos à execução (art. 53, §1°, Lei 9.099/95).
Sendo infrutífera o procedimento via Bacen jud e não indicado bem à garantia da execução, ou ainda, frustrada a conciliação, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Ao proceder a penhora, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a apresentar às partes as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem por si conduzidas.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, incluindo as informações importantes às partes sobre as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem conduzidas pelo Oficial de Justiça.
Cumpra-se. -
26/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 11:42
Decisão Proferida
-
26/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago André Ribeiro dos Santos (OAB 11250/MS) Processo 0700370-84.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Edifício Maceió Facilities - 1.
Compulsando os autos, verifico a ausência dos documentos pessoais da síndica do condomínio exequente, bem como do regimento interno e da certidão de ônus atualizada do imóvel, os quais reputo essenciais à propositura da demanda, devendo, portanto, acompanhar a peça vestibular, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil; 2.
Sendo assim, considerando que aludidos registros devem seguir a inicial - na forma do sobredito dispositivo legal -, e que sua ausência importam em defeito que impossibilitam o julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, com espeque no art. 321 c/c 330, inciso I, ambos do aludido digesto; 3.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação; 4.
Cumpra-se. -
18/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 09:04
Decisão Proferida
-
17/03/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700342-19.2025.8.02.0080
Rodrigo Castanheira Quintiliano
Ivanira Ulisses de Melo
Advogado: Candice Martins Costa Sampaio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 12:06
Processo nº 0700064-39.2018.8.02.0023
Municipio de Matriz de Camaragibe
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Advogado: Eduardo Antonio de Campos Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2020 09:18
Processo nº 0700362-10.2025.8.02.0080
Neide Cavalcante Torres de Holanda
Loja Leroy Merlin
Advogado: Magda Maria Lyra de Azevedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 14:18
Processo nº 0700206-37.2024.8.02.0054
Jose Geronimo da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Saniel Medeiros da Silva Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2024 11:21
Processo nº 0702217-25.2024.8.02.0091
Wilton Antonio Figueroa Lima
Pimentel Lopes Engenharia e Arquitetura ...
Advogado: Natanael Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2024 17:42