TJAL - 0700182-07.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:36
Execução de Sentença Iniciada
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12/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 03:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE MARQUES DE LIMA (OAB 8987/AL), ADV: DELCIO DELIBERATO (OAB 8988/AL), ADV: ELLEN RIBEIRO BRANDÃO FALCÃO GONÇALVES (OAB 10004/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL), ADV: VANESSA KILTER MARÇAL VIEIRA (OAB 322594/SP) - Processo 0700182-07.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Ivanadja Carmem JatobáB0 - RÉU: B1Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDAB0 - B1Usebens Seguros S/a.B0 - Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do réu Booking.Com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA, e em relação a ele JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil; E resolvo o mérito da demanda quanto ao réu Usebens Seguros S/A, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condená-lo a: A) Restituir à autora o valor de 2.059,95 (dois mil e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, atualizado pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), a contar da data do desconto (13/11/2024) (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); B) Pagar à demandante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se (o autor através dos advogados indicados à fl. 31; as rés pelos patronos de fls. 88 e 140).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 23 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
26/05/2025 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 09:43:08, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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22/04/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0700182-07.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ivanadja Carmem Jatobá - Réu: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA - DECISÃO De uma análise dos autos, verifica-se que o demandado requereu a adoção do juízo 100% digital,o que se entende que se refere a audiência de forma virtual.
Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 01/2023 do TJ/AL, bem como o entendimento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000), que determinaram que as audiências preferencialmente ocorrerão no formato presencial,e aindao art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que dispõe que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização dos atos no modo presencial,indefiroo pedido de fls. 39/40.
Dê-se ciência as partes.
Cumpra-se.
Maceió , 24 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiza de Direito -
28/03/2025 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 08:20
Expedição de Carta.
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27/03/2025 12:58
Decisão Proferida
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24/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL) Processo 0700182-07.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ivanadja Carmem Jatobá - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 22/04/2025 Hora 09:00 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
18/03/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 08:49
Expedição de Carta.
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18/03/2025 08:45
Expedição de Carta.
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18/03/2025 08:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 09:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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17/03/2025 10:19
Outras Decisões
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13/03/2025 14:55
Juntada de Petição
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13/03/2025 12:23
Conclusos
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13/03/2025 12:03
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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