TJAL - 0700199-08.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ADV: MATHEUS EDUARDO CORREIA ALENCAR (OAB 19447/AL) - Processo 0700199-08.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Marinalva Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Elo Serviços S.a.B0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Com espeque no Enunciado nº 166 do FONAJE e nos comandos dos artigos 24 e 79 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, passo a analisar a admissibilidade do recurso interposto.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso inominado de fls. 485/488, uma vez não há, no presente caso, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme preceitua o art. 43, da Lei nº 9.099/95.
No tocante ao preparo, à luz do parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95, verifico que se trata de parte beneficiária da gratuidade judiciária, cujo deferimento do benefício já se deu à fl. 242.
Verifico que a parte recorrida foi intimada e apresentou suas contrarrazões às fls. 245/252, de modo que determino que os autos sejam remetidos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. -
19/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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19/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:04
Decisão Proferida
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13/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:58
Decisão Proferida
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18/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 11:55:26, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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21/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Matheus Eduardo Correia Alencar (OAB 19447/AL) Processo 0700199-08.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marinalva Alves da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Elo Serviços S.a. - Considerando que a parte autora foi intimada para comprovar a competência territorial deste Juízo, mediante a juntada de comprovante de residência em seu nome ou em nome de terceiro com quem mantenha vínculo jurídico comprovado, e que apresentou apenas declaração de próprio punho, sem qualquer documento idôneo que comprove a residência alegada, intime-se a parte autora, por derradeira vez, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de residência válido, emitido em seu nome ou em nome de pessoa com quem mantenha vínculo jurídico a ser demonstrado nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de comprovação da competência territorial, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se. -
11/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:59
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Matheus Eduardo Correia Alencar (OAB 19447/AL) Processo 0700199-08.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marinalva Alves da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Elo Serviços S.a. - Compulsando os autos, verifico inicialmente que a parte autora não juntou documentação apta a comprovar sua atual residência, vez que juntou comprovante de endereço em nome de terceiro (fl. 13), porém, não há qualquer comprovação da relação jurídica existente entre a autora e a pessoa titular do comprovante de residência, tornando impraticável a análise sobre a competência territorial deste Juízo.
Dito isto, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a competência deste Juízo para conhecer e julgar o feito, colacionando aos autos comprovante de residência válido em seu próprio nome ou em nome de pessoa cuja relação jurídica se comprove, sob pena de extinção do presente feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos com urgência, inclusive para análise dos pedidos de tutela antecipada e inversão do ônus da prova. -
01/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:40
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Eduardo Correia Alencar (OAB 19447/AL) Processo 0700199-08.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marinalva Alves da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 21 de maio de 2025, às 10 horas e 46 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
17/03/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:24
Expedição de Carta.
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17/03/2025 13:22
Expedição de Carta.
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17/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:46:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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13/03/2025 11:47
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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