TJAL - 0700222-92.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL) - Processo 0700222-92.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RÉU: B1Nu Fianceira S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
04/08/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 07:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0700222-92.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Elita Rodrigues dos SantosB0 - RÉU: B1Nu Fianceira S.aB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELITA RODRIGUES DOS SANTOS em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A execução de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, podendo ser executada no prazo de cinco anos se sobrevier alteração na situação econômica da autora, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Condeno ainda a autora por litigância de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos ao negar contratação que efetivamente realizou e da qual se beneficiou por longo período, incorrendo na conduta tipificada no art. 80, II, do Código de Processo Civil.
Aplico multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
29/07/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 23:35
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:35
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700222-92.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elita Rodrigues dos Santos - Réu: Nu Fianceira S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 13:40
Expedição de Carta.
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19/03/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700222-92.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elita Rodrigues dos Santos - Trata-se de ação de nulidade de dívida c/c indenização por danos morais, ajuizada por ELITA RODRIGUES DOS SANTOS, em face do MGW ATIVOS - GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIRO LTDA, partes qualificadas.
A parte autora aduziu, em síntese, que foi surpreendida com uma inscrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/SCPC), o qual constava um débito em aberto, em favor do demandado, no importe de R$ 1.472,16, datado de 16/01/2011.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 05/10. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da justiça gratuita.
Com efeito, considerando a declaração que atesta a hipossuficiência da autora (fl. 05), demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte ré apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da origem do débito e da relação jurídica entre ambos.
Demais providências.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do art. 256, inc.
I, combinado com o art. 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar - item B. do tópico I - PRELIMINARMENTE da petição inicial -, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
18/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:48
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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