TJAL - 0761664-20.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 14:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ataide Barreto do Prado Neto (OAB 6661/SE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eny Bittencourt (OAB 16827A/AL), Isabelle Sousa Martins (OAB 8146/RN), Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB 385562/SP), Danillo Nogueira Villas Bôas (OAB 6949/SE) Processo 0761664-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jacy Cavalcante da Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A, 029-banco Itaú Consignado S/A, Banco Cbss S/A, Banco do Estado de Sergipe S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 03/10/2025 às 08:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
12/05/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:39
Expedição de Carta.
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12/05/2025 16:38
Expedição de Carta.
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12/05/2025 16:38
Expedição de Carta.
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12/05/2025 16:36
Expedição de Carta.
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12/05/2025 16:36
Expedição de Carta.
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12/05/2025 16:24
Expedição de Carta.
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12/05/2025 16:18
Expedição de Carta.
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12/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:03
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2025 08:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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02/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 18:43
Processo Transferido entre Varas
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29/04/2025 18:43
Processo recebido pelo CJUS
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29/04/2025 18:43
Recebimento no CEJUSC
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29/04/2025 18:43
Remessa para o CEJUSC
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29/04/2025 18:43
Processo recebido pelo CJUS
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29/04/2025 18:43
Processo Transferido entre Varas
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29/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ataide Barreto do Prado Neto (OAB 6661/SE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eny Bittencourt (OAB 16827A/AL), Isabelle Sousa Martins (OAB 8146/RN), Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB 385562/SP), Danillo Nogueira Villas Bôas (OAB 6949/SE) Processo 0761664-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jacy Cavalcante da Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A, 029-banco Itaú Consignado S/A, Banco Cbss S/A, Banco do Estado de Sergipe S/A - DECISÃO Admito o pedido de repactuação de dívida formulado pela parte autora, ficando excluído do juízo de admissibilidade as dívidas (sujeitas à garantia real -penhor, hipoteca-; contrato de financiamento imobiliário ou de crédito rural e, qualquer outra dívida que não seja decorrente da relação de consumo, como por exemplos, as dívidas fiscais), porque não se enquadra no disposto do artigo 54-A, § 1.º, do CDC, uma vez que não se enquadra no conceito de dívidas "exigíveis e vincendas".
Destaco que somente entram as dívidas de consumo vencidas e vincendas, explico.
As vencidas são as que já podem ser exigidas pelo credor, pois, já venceram (ultrapassaram a data estipulada para pagamento); as dívidas vincendas que ainda não venceram (ainda não ultrapassaram a data estipulada para pagamento).
Entende-se por dívidas de consumo aqueles compromissos oriundos de uma relação entre consumidor e fornecedor (decorrentes da relação de consumo), inclusive, as compras a prazo e serviços de prestação continuada e as operações de crédito.
No que diz respeito ao pedido de tutela provisória, como restou referido na decisão de fl. 56/57, não tem cabimento nesse estágio do procedimento de repactuação, razão pela qual a indefiro.
Encaminhe-se para o CEJUSC, onde terá lugar a audiência de conciliação, para que a parte autora possa apresentar seu plano de repactuação aos credores relacionados na petição inicial.
Maceió , 23 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/04/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:09
Decisão Proferida
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22/04/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Isabelle Sousa Martins (OAB 8146/RN) Processo 0761664-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jacy Cavalcante da Silva - DECISÃO Inicialmente,concedo o benefício da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, deverá, em atenção ao artigo 54-A, § 1º, do CDC, especificar quais das dívidas existentes são "exigíveis e vincendas" para fins de enquadramento no procedimento do artigo 104-A do mesmo código, visto que as dívidas vencidas não se adequam à autorização legal.
Além disso, a autora deve informar se alguma dívida se encontra na situação descrita no § 1º do artigo 104-A, pois estas também não poderão integrar o processo de repactuação.
Cabe esclarecer que o processo de repactuação de dívidas, nesta fase inicial regulada pelo artigo 104-A do CDC, é incompatível com os pedidos liminares de antecipação de tutela apresentados pela autora.
Isso ocorre porque, até o momento, não há uma demanda revisional, como o próprio autor mencionou na petição inicial.
Somente no caso de insucesso na negociação com os credores, diante da não aceitação do plano de pagamento proposto, poderá o(a) requerente iniciar um processo por superendividamento, solicitando a revisão e a integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes.
Nesse ponto, será necessário aditar a petição inicial para indicar as obrigações contratuais controversas que motivam o pedido de revisão.
A partir disso, poderão ser requeridas medidas antecipatórias de caráter cautelar ou satisfativo para proteger os interesses da parte.
O descumprimento das determinações acima no prazo estabelecido acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Além disso, quanto ao pedido de exibição de documentos, destaco que esta tem natureza cautelar e, por essa razão, deverá a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicar a lide e seu fundamento (objeto da ação principal, caso venha a ser proposta), a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, consoante se verifica do art. 305 do CPC/2015, em prazo acima indicado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 11:15
Decisão Proferida
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18/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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