TJAL - 0727113-19.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0727113-19.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Sonly Lino Silva - Autos nº: 0727113-19.2021.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Maria Sonly Lino Silva Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença opostos por Maria Sonly Lino Silva, parte devidamente qualificada, nos autos da presente Ação Ordinária proposta em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Afirma a parte autora que a sentença de fls. 52/53 incorreu em erro material, pois homologou de forma errônea a quantia referente aos honorários sucumbências no montante de R$ 1.835,60 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos).
No entanto, alegou que seria devido ao advogado da parte autora, referente aos honorários sucumbências, o valor de R$ 2.082,89 (dois mil e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Ademais, quanto ao documento de fl. 67, referente a condenação do principal, os valores se encontram equivocados, tendo em vista que o crédito devido a parte autora equivale ao teto da requisição de pequeno valor (R$ 18.356,00), dos quais devem ser destacados 20% (vinte por cento) a título dos honorários contratuais (R$ 3.671,20).
Diante disso, requereu a correção do erro material na sentença de fls. 17/19. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com CPC/2015, é possível o juiz alterar a sentença para corrigir erro material, conforme artigo 494, I.
Vejamos: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Cumpre ressaltar que, conforme o artigo 494, inciso I, do Código de processo Civil, o juiz poderá alterar a sentença apenas para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Analisando a manifestação da parte autora, verifico que de fato ocorreu erro material, visto que no valor homologado de fl. 07/10 o valor correto equivale a quantia de R$ 2.082,89 (dois mil e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) referente aos honorários sucumbenciais.
Quanto ao documento de fl. 67, observo que os valores se encontram em desacordo com o que foi homologado, visto que na sentença deferiu a renuncia expressa do valor excedente ao limite do RPV, que é de R$ 19.734,00 (dezenove mil e seiscentos e dezessete reais), dos quais deveriam ser destacados 20% (vinte por cento) referentes aos honorários contratuais, montante este de R$ 3.946,80 (três mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos).
Do exposto, com fulcro no artigo 494, inciso I do NCPC, DETERMINO a correção do erro material identificado e a inclusão na sentença do seguinte trecho: "Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 07/10, no valor de R$ 20.828,91 (vinte mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos) .
DEFIRO ainda o pedido de renúncia expressa do valor excedente ao limite do RPV, no montante de 13 salários mínimos, dos quais devem ser destacados 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais (fl. 42/43).
Ademais, fixo o valor dos honorários sucumbências na quantia de R$ 2.082,89 (dois mil e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos)." Ademais, DETERMINO à escrivania para que expeça novo requisitório da requisição de pequeno valor com os valores atualizados, conforme esta decisão.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 18 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
10/05/2023 18:55
Execução de Sentença Iniciada
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05/04/2023 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 18:40
Baixa Definitiva
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03/04/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 18:36
Transitado em Julgado
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02/04/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/03/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 12:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 12:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/12/2022 00:59
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/12/2022 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/12/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 15:03
Julgado procedente o pedido
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09/02/2022 07:41
Conclusos para despacho
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09/02/2022 07:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 00:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/12/2021 10:37
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2021 21:50
Juntada de Outros documentos
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09/12/2021 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:38
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2021 08:53
Conclusos para despacho
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07/11/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 00:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2021 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/10/2021 13:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 12:59
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/10/2021 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2021 19:25
Juntada de Outros documentos
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15/10/2021 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 00:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 20:15
Juntada de Outros documentos
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04/10/2021 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2021 07:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/10/2021 07:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 06:33
Expedição de Carta.
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01/10/2021 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:44
Decisão Proferida
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30/09/2021 22:20
Conclusos para despacho
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30/09/2021 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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