TJAL - 0806408-06.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 21:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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28/04/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/04/2025 09:07
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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25/04/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 09:30
Processo Julgado
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09/04/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 10:24
Incluído em pauta para 08/04/2025 10:24:25 local.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806408-06.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amil Assitência Médica Internacional S.a - Agravado: Kaio Lukas Vieira Barros - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A em face de decisão (fl. 471) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos do Cumprimento Provisória de Sentença por si ajuizado e tombada sob o n. 0719116-14.2023.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu o pedido de bloqueio de valores nos seguintes termos: O Exequente postula que se proceda com o bloqueio de valores em dinheiro objetivando a continuidade do tratamento.
Então, para que se impulsione o processo, defiro o pedido, nos termos do Art. 854 e seguintes do CPC e ordeno que se proceda a indisponibilidade, por via do SISBAJUD, de valores ou ativos financeiros porventura existentes em nome do Executado.
Em caso de resposta positiva, intime-se o Executado, nos termos do Art. 854,§2º, do CPC.
Em caso negativo, intime-se o Exequente para que semanifeste em 10(dez) dias.
Expeça-se alvará em favor da clínica no valor de R$ 5.830,00(cinco mil oitocentos e trinta) reais, conforme requerido. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que aduz que a decisão combatida permite a continuidade do bloqueio no SISBAJUD, e cita os valores anteriormente bloqueados e já liberados (fls. 3).
Explica que o bloqueio anterior garantiu o tratamento até 2024.
No entanto, os valores teriam sido liberados sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa pela AMIL, nem mesmo a possibilidade de averiguar se o tratamento foi realmente prestado.
Traz à baila a tese firmada no Tema Repetitivo 1.023/STJ, que trata sobre o pagamento das despesas relacionadas a internações em casos de transtornos psiquiátricos superiores a 30 (trinta) dias por ano, com vistas à manutenção do equilíbrio contratual.
Alega que o contrato celebrado entre as partes, assim como a legislação de regência, preveem a coparticipação.
Afirma que o pagamento deveria ser realizado de forma administrativa em conformidade com o art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, diante do risco de causar disparidade do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em questão.
Ato contínuo esclarece as condições permissivas de reembolso integral e reembolso parcial. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão do efeito suspensivo ao agravo em epígrafe, a fim de sustar os efeitos da decisão questionada. 5.
Conforme termo à fl. 95, o presente processo alcançou a relatoria do Juiz Convocado Wlademir Paes de Lira em 03 de junho de 2024. 6.
Decisão às fls. 96/103 denegou o efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Agravado que, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo para contraminuta. 8.
Retorno dos autos conclusos a minha relatoria em 08 de agosto de 2024, conforme certidão de fl. 110. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) -
18/03/2025 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 12:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/10/2024 16:53
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2024 13:16
Processo Transferido
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07/08/2024 13:26
Pedido de Transferência de Processos
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07/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2024 15:35
Ciente
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05/08/2024 10:13
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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05/08/2024 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 10:01
Incidente Cadastrado
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15/07/2024 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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12/07/2024 10:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/07/2024 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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12/07/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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10/07/2024 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2024 10:42
Distribuído por dependência
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02/07/2024 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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