TJAL - 0760306-20.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Wanger Oliveira Menezes (OAB 18067/AL) Processo 0760306-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera dos Santos Silva - Réu: Banco Pan Sa - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 09/10/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
26/05/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:55
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
22/05/2025 17:05
Processo Transferido entre Varas
-
22/05/2025 17:05
Processo recebido pelo CJUS
-
22/05/2025 17:05
Recebimento no CEJUSC
-
22/05/2025 17:05
Remessa para o CEJUSC
-
22/05/2025 17:05
Processo recebido pelo CJUS
-
22/05/2025 17:05
Processo Transferido entre Varas
-
22/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanger Oliveira Menezes (OAB 18067/AL) Processo 0760306-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera dos Santos Silva - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "623 - BANCO PAN S A", referentes ao contrato n.º 766807995-2, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanger Oliveira Menezes (OAB 18067/AL) Processo 0760306-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera dos Santos Silva - Cls.
R.H.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique quais dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário pretende suspender, dentre os contratos dispostos à fls. 43/44.
Maceió, 14 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 19:00
Despacho de Mero Expediente
-
10/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 16:11
Despacho de Mero Expediente
-
11/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751875-94.2024.8.02.0001
Condominio Residencial Bosque dos Ipes
Rafael Afonso Santos Teofilo
Advogado: Bruno Oliveira de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2024 15:15
Processo nº 0748505-10.2024.8.02.0001
Claudemilsanes Angela Lourenco de Queiro...
Apddap - Associacao de Protecao e Defesa...
Advogado: Rogerio Luis Glockner
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2024 10:41
Processo nº 0710066-90.2025.8.02.0001
Guido Leite Moreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Felipe Costa Laurindo do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2025 13:26
Processo nº 0727100-49.2023.8.02.0001
Josefa Adriana Tavares Alves
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Danielle Tenorio Toledo Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/06/2023 17:30
Processo nº 0710574-36.2025.8.02.0001
Banco do Brasil S.A
Marques Veiculos LTDA
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/03/2025 14:30