TJAL - 0710066-90.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:26
Processo Transferido entre Varas
-
13/06/2025 13:26
Processo recebido pelo CJUS
-
13/06/2025 13:26
Recebimento no CEJUSC
-
13/06/2025 13:26
Remessa para o CEJUSC
-
13/06/2025 13:26
Processo Transferido entre Varas
-
13/06/2025 13:22
Processo recebido pelo CJUS
-
13/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/06/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0710066-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guido Leite Moreira - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "623 - BANCO PAN S A", referentes ao contrato nº 6233912949780000325, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0710066-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guido Leite Moreira - Cls.
R.H.
Intime-se a parte autora para especificar seu pedido de tutela de urgência, colimado no corpo do texto da exordial, indicando quais dos descontos efetuados em seu beneficio previdenciário pretende suspender, dentre os dispostos às fls. 107/116. (Prazo: 5 (cinco) dias) Maceió, 19 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 19:00
Despacho de Mero Expediente
-
08/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2025 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 13:01
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501211-71.2022.8.02.9003
Rosa Maria Tavares Fragoso
Estado de Alagoas
Advogado: Barbosa Junior Advocacia
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2022 10:19
Processo nº 0705306-98.2025.8.02.0001
Banco Santander (Brasil) S/A
R Chimendes dos Santos - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 13:21
Processo nº 0711300-10.2025.8.02.0001
Maria Leniza de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 17:27
Processo nº 0751875-94.2024.8.02.0001
Condominio Residencial Bosque dos Ipes
Rafael Afonso Santos Teofilo
Advogado: Bruno Oliveira de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2024 15:15
Processo nº 0748505-10.2024.8.02.0001
Claudemilsanes Angela Lourenco de Queiro...
Apddap - Associacao de Protecao e Defesa...
Advogado: Rogerio Luis Glockner
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2024 10:41