TJAL - 0748505-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 22:02
Transitado em Julgado
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20/03/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Luis Glockner (OAB 481935/SP) Processo 0748505-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudemilsanes Angela Lourenço de Queiroz - SENTENÇA Trata-se de "ação de Procedimento Comum Cível" ajuizada por Claudemilsanes Angela Lourenço de Queiroz em face de Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas , ambos devidamente qualificados.
Distribuídos os autos a este juízo, à fl. 47 fora determinada a intimação da demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos o detalhamento das custas processuais iniciais (CRJ), com a guia respectiva.
Decorrido o prazo supra, a parte autora deixou de cumprir com a providência. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, indeferido o benefício da justiça gratuita e intimada a parte autora que promovesse o recolhimento esta não o fez, requerendo a homologação de acordo, sem observar a necessidade de regularização do feito.
Nesse cenário, verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não resta outra alternativa que não a extinção do feito com o cancelamento da distribuição, consoante preceitua o artigo 290 do CPC (Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias).
Nesse sentido, trago a colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
A teor do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt na Rcl: 34875 BA 2017/0249506-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)
Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova-se a baixa e o arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,18 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
19/03/2025 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 17:38
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 22:50
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 17:39
Emenda à Inicial
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09/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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