TJAL - 0707557-89.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 14:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/05/2025 14:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/05/2025 14:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/05/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Sousa (OAB 393521S/P) Processo 0707557-89.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Consórcio Empreendedor do Shopping Pátio Maceió - Cls.
R.H.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do art. 829, caput, do CPC.
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, reduzindo-o à metade na hipótese de pagamento do débito de forma integral, no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
10/04/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 17:32
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Sousa (OAB 393521S/P) Processo 0707557-89.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Consórcio Empreendedor do Shopping Pátio Maceió - Cls.
R.H.
Considerando-se que o valor atribuída à causa na exordial diverge do montante exequendo presente as fls. 07, intime-se a parte autora, para emendar a inicial, fixando o valor da causa nos termos do art. 292, inciso I, do CPC, devendo, por conseguinte, promover a complementação da soma devida a título de custas judicias iniciais, guardado o prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió, 19 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 19:01
Despacho de Mero Expediente
-
14/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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