TJAL - 0712982-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:31
Transitado em Julgado
-
20/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano de Andrade Cardoso (OAB 29644/DF), Monique Rocha Santana (OAB 69637/BA) Processo 0712982-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vânia Maria Fraga Pinto - Réu: Caixa Vida e Previdência S/a, - Ex positis, com base no art. 487, III, b do CPC, e no mais que nos autos constam, homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado, para decretar a extinção do presente feito com resolução do mérito.
Sem Custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Caso tenha sido incluído o nome do réu no SERASAJUD, determino a retirada.
Logo após, arquive-se.
P.R.I. -
05/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 19:01
Homologada a Transação
-
05/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Monique Rocha Santana (OAB 69637/BA) Processo 0712982-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vânia Maria Fraga Pinto - ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, initio litis, em sede de pedido liminar, o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado.
Remetam-se os autos ao CJUS, para que seja realizada a audiência de conciliação, bem ocorra a intimação da autora e a citação da parte ré para, no prazo legal, contestar a ação (art. 335, I, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC).
Bem como, sejam as partes advirtidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a multa prevista no § 8º do art 334 do CPC.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, para que o réu comprove a contratação do seguro. -
19/03/2025 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 18:38
Decisão Proferida
-
18/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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