TJAL - 0718148-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO LIMA DE OLIVEIRA GONDIM (OAB 17231/AL), ADV: AIRLON FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 31530/PE), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170A/AL) - Processo 0718148-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Gold Fit AcademiaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Cumprida a diligência supramencionada, com ou sem manifestação da referida parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:06
Despacho de Mero Expediente
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23/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
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30/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 14:37
Decisão Proferida
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20/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Airlon Fabio Fernandes de Oliveira (OAB 31530/PE), Renato Lima de Oliveira Gondim (OAB 17231/AL) Processo 0718148-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gold Fit Academia - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/04/2025 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 21:49
Apensado ao processo
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29/04/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Airlon Fabio Fernandes de Oliveira (OAB 31530/PE), Renato Lima de Oliveira Gondim (OAB 17231/AL) Processo 0718148-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gold Fit Academia - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer com de pedido de liminar em tutela específica" proposta por Gold Fit Academia, em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
A parte autora, de início, narrou que mantém uma relação de consumo com a empresa Ré, fornecedora de energia elétrica e que, optando por investir na geração própria de energia solar, de acordo com uma tendência nacional e as condições climáticas locais, o Autor apresentou seu projeto, mas recebeu como resposta o documento "Parecer Técnico", que indicava a necessidade de obras na rede para corrigir a inversão de fluxo.
Aduz que essa exigência imposta pela Ré para a conexão inviabiliza o projeto, uma vez que os custos seriam praticamente equivalentes ao investimento na usina solar e adiciona que vai de encontro às normas do setor e restringe indiretamente o direito do consumidor de gerar sua própria energia, considerando que qualquer custo de melhorias na rede deve ser arcado pela concessionária ou permissionária, não pelo consumidor.
Informa que o atraso na conexão da usina solar tem causado prejuízos ao Autor, que deixa de gerar energia própria e economizar na fatura de energia elétrica, enquanto incorre em despesas adicionais.
Diante disso, o Autor se vê obrigado a recorrer ao judiciário para compelir a empresa Equatorial a realizar a ligação da microgeração sem custos adicionais para os consumidores.
Citado o reclamado apresentou contestação (fls. 71/83).
Em peça impugnatória à contestação, o demandante rebateu as alegações defensivas da ré (fls. 87/94). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
No caso em tela, o requerente busca compelir o reclamado a executar as obras necessárias para a implantação de uma Usina Microgeração de energia solar em seu empreendimento, visto que, para a implantação da conexão, o réu está atribuindo ao requerente as custas com os ajustes necessário entre a rede externa de fornecimento de energia, pertencente ao reclamado, e a rede interna de microgeração de energia, de propriedade do reclamante.
Conforme declara nos autos, o autor decidiu instalar uma usina solar em sua propriedade, a fim de reduzir os custos de seu negócio.
Ao apresentar o projeto para instalação da energia solar, o autor recebeu como resposta o documento Perecer Técnico, e em seu teor havia constatação da existência de inversão do fluxo, e por essa razão, seria necessárias a realização de obras e/ou adaptações da rede para sanar o problema.
Alega o requerente que, as afirmações contidas no Parecer Técnico, indicando a necessidade de adaptações na rede para a conexão da usina, responsabilizando-o a custear esse tipo de obra, gerou no requerente insatisfação, visto que a exigência da demandada gera um custo que se aproxima do valor investido na usina solar.
Inicialmente ressalto que, na presente demanda, o autor mencionou que a empresa demandada afirmou em Parecer técnico, a constatação de inversão do fluxo, sendo necessárias obras e/ou adaptações da rede para sanar o aludido problema (fls. 22/24), momento em que fora apresentada ao demandante o orçamento de conexão, às fls. 25/27 e o relacionamento operacional de fls. 28/31.
Importante destacar que quando a energia gerada localmente excede a demanda dos consumidores conectados à rede de distribuição elétrica, ocorre o fenômeno conhecido como inversão de fluxo.
Essa situação pode acarretar problemas como sobrecarga, desequilíbrio de tensão e interrupções no fornecimento de energia elétrica.
Conforme estabelecido pelo art. 83 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, é necessário que o consumidor e outros usuários aprovem o orçamento de conexão.
No caso específico de micro ou minigeração distribuída enquadrados no § 1º do art. 73, o § 9º do art. 83 determina que, ao aprovar o orçamento de conexão, o consumidor deve comunicar à distribuidora sua escolha entre as alternativas apresentadas.
Recentemente, por meio do Ofício Conjunto nº 0017/2023- SRD/SFE/SMA/ANEEL, a Agência Reguladora esclareceu que as distribuidoras devem conduzir esses estudos apenas para situações específicas, como orçamentos ainda não emitidos, novos pedidos de conexão e reclamações de orçamentos indeferidos ou com conexão considerada inviável.
Dentro desse contexto, o estudo realizado pela distribuidora, conforme previsto no § 1º do art. 73 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, deve integrar o orçamento de conexão e incluir a análise e demonstração da inversão do fluxo, identificando as alternativas viáveis e de menor custo global, além de estabelecer as responsabilidades tanto da distribuidora quanto do consumidor em cada alternativa.
Vale ressaltar que, de acordo com os artigos 15 e 17 da mesma Resolução, as distribuidoras têm a obrigação, como regra geral, de realizar as conexões solicitadas na modalidade permanente, visto que a conexão ao sistema de distribuição é um direito dos consumidores e demais usuários, devendo as distribuidoras atenderem a todos os pedidos de conexão que receberem.
Denota-se que, o requerido apresentou ao requerente, o orçamento de conexão (fls. 22/31).
Este documento tem como objetivo detalhar os estudos e as condições necessárias para a implantação da usina naquela unidade.
Em seu teor, verifica-se que a concessionária sugere algumas alternativas para viabilizar o atendimento da solicitação do autor, deixando claro que seriam necessárias obras e/ou adaptações na rede e/ou projeto do cliente para sanar a inversão de fluxo.
Como opção, o demandado ofereceu ao demandante, a solução a de menor custo global, qual seja, a conexão em nível de tensão superior.
Esse tipo de conexão exigiria a construção de aproximadamente 10 metros de MT, cabo de rede trifásica 13,8 kV, do PG 389386 até o limite da propriedade do acessante e a Instalação de 01 (um) Transformador Particular sem, todavia, especificar quem seria o responsável por custear a execução destas medidas.
Acerca da microgeração ou minigeração de energia elétrica, cumpre esclarecer que a Lei Federal n.º 14.300/2022 foi responsável por trazer novos contornos e regramentos à matéria, dispondo, inclusive, em relação à responsabilidade financeira advinda da conexão para a instalação dos referidos sistemas de distribuição.
Nesse sentido, vejamos o que determina a lei: Art. 8º Para o atendimento às solicitações de nova conexão ou de alteração da conexão existente para instalação de microgeração ou minigeração distribuída, deve ser calculada a participação financeira da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, bem como a eventual participação financeira do consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde a microgeração ou minigeração distribuída será instalada, consideradas as diretrizes e as condições determinadas pela Aneel. § 1º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo abrange todos os custos referentes à ampliação de capacidade ou à reforma de subestações, de alimentadores e de linhas já existentes. [...] § 5º Os custos de adequação do sistema de medição para conexão de minigeração distribuída são de responsabilidade do interessado. § 6º Os custos de eventuais melhorias ou de reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de microgeração distribuída serão integralmente arcados pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, não havendo participação financeira do consumidor.
Conforme se depreende do texto legal, eventuais custos relativos à melhorias ou reforços da rede de distribuição para viabilizar a conexão da microgeração distribuída devem recair sobre a concessionária de energia elétrica, ao passo que a responsabilidade do consumidor se restringiria aos gastos despendidos com a adequação dos sistemas de medição. É crucial enfatizar que, a lei estabelece de maneira cristalina quem deve ser encarregado do custeio da obra de conexão recomendada no próprio parecer da Equatorial que deverá ser realizada com vistas a reforçar a rede de distribuição e torná-la apta para suportar a carga elétrica proveniente da microgeração, subsumindo-se o caso concreto à hipótese prevista no §6º do art. 8º da Lei n.º 14.300/2022.
Vislumbro, portanto, estar suficientemente evidenciada a probabilidade do direito vindicado pelo autor. eis que o cerne da presente controvérsia não se trata de realizar ou não realizar a obra - vez que sem ela restaria prejudicada a instalação da usina - mas sim de quem seria a responsabilidade pela sua consecução, de modo que eventual sentença de improcedência, gerará para o autor a obrigação de ressarcir a concessionária pelos valores despendidos.
Nessa senda, o entendimento deste julgador, encontra-se em consonância com o jurisprudência consolidada pelo Egrégio Tribunal de justiça Alagoano, em julgamentos de casos análogos à presente demanda, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, NO SENTIDO DE DETERMINAR À DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À CONEXÃO DA SUA USINA DE ENERGIA SOLAR.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE EVENTUAIS MELHORIAS OU REFORÇOS NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO QUE PERTENCE À CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 8º, §6º DA LEI FEDERAL N.º 14.300/2022.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONSTATADOS.
LIMINAR RECURSAL CONCESSIVA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL- Agravo de Instrumento n. 0807099-20.2024.8.02.0000 Liminar 3ª Câmara Cível Relator: Des.
Paulo Zacarias da Silva, 20/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE AUTORIZE A CONEXÃO DA MICROGERAÇÃO DE ENERGIA REQUERIDA PELO AGRAVADO SEM CUSTOS PARA O CONSUMIDOR.
INSTALAÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
RECURSO DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
UNIDADE CONSUMIDORA (UC) JÁ EXISTENTE.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA PELO CUSTEIO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE MELHORIA OU REFORÇO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.
DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 14.300/2022.
DECISUM MANTIDO EM TODOS OS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL- Processo: 0809596-41.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/11/2023; Data de registro: 28/11/2023) Nessa mesma toada, segue a maciça jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUSTOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR - OBRAS PARA INSTALAÇÃO DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA - AUTOCONSUMO - RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA SOB A ÉGIDE DA RESOLUÇÃO N. 482/2012 - ATO NORMATIVO QUE ISENTA A PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO ÀS OBRAS DE EXPANSÃO PARA CONEXÃO DE MICROGERAÇÃO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO. - À luz do artigo 5º, I, da Resolução n. 482/2012, vigente à época em que entabulado o contrato de instalação de microgeração de energia, "os custos de eventuais melhorias ou reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de microgeração distribuída não devem fazer parte do cálculo da participação financeira do consumidor" - Considerando que a participação financeira imputada ao acessante refere-se aos custos de reforços no sistema de distribuição já existentes, necessários para a conexão de microgeração de energia, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança perpetrada - Recurso provido . (TJ-MG - Apelação Cível: 50020519620218130074, Relator.: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/12/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E CONEXÃO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC VENCIMENTO DO PRAZO PREVISTO EM CONTRATO PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS NÃO DEMONSTRADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA EMPRESA AUTORA DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Demonstrado pela empresa autora os altos investimentos em decorrência de contrato para execução de obra de geração de energia elétrica e o transcurso do prazo contratado para o cumprimento da obrigação, sem indícios de que tenha contribuído para o atraso na conclusão das obras, é de se manter a tutela de urgência que determina à Concessionária o regular andamento do procedimento e a conclusão das obras. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14088614320248120000 Campo Grande, Relator.: Des .
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001731-80.2021.8 .17.2480 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADA: S.
M.
BRAGA GOMES PADARIA RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
EXCEDENTE PRODUZIDO NÃO COMPUTADO PELA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRANSFORMADOR.
USINA DE MICROGERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
REPARAÇÃO DEVIDA.
APELO NEGADO. 1.
O cerne recursal consiste em analisar a existência de falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade civil da concessionária apelante pelos lucros cessantes decorrentes do não aproveitamento da integralidade da energia gerada pelo sistema fotovoltaico, o qual se deu em razão da necessidade de substituição do equipamento de transformação da Neoenergia. 2.
Constatada a responsabilidade financeira da recorrente, a qual, inclusive, no curso do processo, promoveu com a devida substituição, verifico a falha na prestação do serviço, consubstanciada na demora injustificada da substituição do aparelho transformador para o padrão necessário a unidade de sistema fotovoltaico em questão, o que impediu a leitura e aproveitamento integral da energia gerada e ocasionou prejuízos ao apelado . 3.
O prejuízo encontra-se suficientemente demonstrado em razão da limitação da medição da energia ativa que seria injetada.
Portanto, o demandante faz jus a reparação pelos lucros cessantes da energia não computada, no período em que o sistema fotovoltaico esteve com defeito, ou seja, da sua ligação em 10/12/2020, até a data da efetiva substituição do equipamento (19/01/2022). 4 .
Dessa forma, acertada a decisão do magistrado originário pela condenação da recorrente em indenizar o apelado pelos lucros cessantes das diferenças faturadas até a efetiva troca do transformador, os quais devem ser apurados através de cálculos aritméticos, levando-se em consideração o preço do Kwh à data de cada fatura e a capacidade da usina de microgeração. 5.
Apelo negado. 6 .
Honorários sucumbenciais majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001731-80.2021.8 .17.2480, em que figura como Apelante NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e como Apelada, S.
M.
BRAGA GOMES PADARIA acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 0001731-80.2021 .8.17.2480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 18/06/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Outrossim, verifico que o perigo de dano se consubstancia no considerável prejuízo financeiro que deverá ser suportado pelo demandante em decorrência da não implantação da usina solar, haja vista que continuará pagando pelo consumo da energia elétrica da unidade em sua totalidade, sem as deduções proporcionadas pela utilização da energia solar, e tolhido do direito de gerar e usufruir, sem custos adicionais, da energia elétrica que seria produzida com a instalação da usina de microgeração de energia.
Assim, assiste ao demandante o direito de ter a sua microgeração distribuída (usina solar) conectada na rede de energia sem ter que arcar com nenhum custo referente à melhoria da rede.
Portanto, diante dos fundamentos expostos, determinando à concessionária ré que realize de forma imediata, às suas custas, a conexão da usina de microgeração de energia solar, de propriedade do autor.
Dispositivo Em face dos fundamentos acima expostos, julgo parcialmente procedente os pedidos autoral, com fulcro no art. 487, I do CPC, para; a) Determinar à concessionária ré que realize de forma imediata, às suas custas, a conexão da usina de microgeração de energia solar de propriedade do autor; b) Por fim, condeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais finais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,10 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2025 00:44
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Airlon Fabio Fernandes de Oliveira (OAB 31530/PE), Renato Lima de Oliveira Gondim (OAB 17231/AL) Processo 0718148-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gold Fit Academia - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DESPACHO Certifique-se se já houve decisão final do Agravo de Instrumento interposto.
Em caso positivo, junte-se a decisão aos autos.
Por fim, verificando-se o decurso de prazo, sem manifestação das partes sobre ato de fls. 95, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 19 de dezembro de 2024.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 11:54
Despacho de Mero Expediente
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09/09/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 10:05
Despacho de Mero Expediente
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23/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 13:57
Decisão Proferida
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13/08/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 22:48
Decisão Proferida
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08/08/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 12:41
Despacho de Mero Expediente
-
19/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 10:52
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 14:11
Decisão Proferida
-
16/04/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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