TJAL - 0714547-56.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 15:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL) Processo 0714547-56.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Sérgio da Silva - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Paulo Sérgio da Silva contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO.
Decido.
Aduz a parte autora que foi indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que não reconhece, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas na petição inicial.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida In casu, não merece guarida a pretensão liminar.
Com efeito, tenho que a tutela satisfativa colimada abrange necessariamente o mérito dos pedidos principais, exigindo uma cognição exauriente a respeito da narração exordial - incompatível com a sistemática processual das medidas liminares -, que em sede de juizados deve ser providência deveras excepcional, na forma do enunciado nº 26 do FONAJE, o que revela como mais razoável a oportunização do contraditório ao réu, mormente porque, a partir dos elementos até então existentes nos autos, é possível observar que no comprovante de negativação (págs. 12) constam outros registros em nome da autora, provenientes de outras empresas, o que reforça essa conclusão.
Desse modo, há necessidade de oitiva da parte ré, por obediência ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
19/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL) Processo 0714547-56.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Sérgio da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 13 de fevereiro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
18/12/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:59
Expedição de Carta.
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18/12/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:57
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/02/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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18/10/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2024 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/10/2024 08:48
INCONSISTENTE
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17/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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17/10/2024 08:37
em cooperação judiciária
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17/10/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:40
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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