TJAL - 0802625-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802625-69.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: André Fernandes da Rocha - Agravada: Thais Grace Aquino de Melo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto por André Fernandes da Rocha, inconformado com a Decisão constante às fls. 283/288 dos autos que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 02.
Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando uma retratação para concessão da liminar outrora negada. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado, conforme Acórdão de fls. 606/613, oportunidade em que foi conhecido e negado provimento. 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: VIVIANE BENTO LINS (OAB: 53200/PE) - Rosângela Tenório da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL) - Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL) - Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB: 12742/AL) - Suzana Maria Vieira dos Santos (OAB: 18065/AL) - Karen Marianne dos Santos Lima (OAB: 11086/AL) -
21/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 09:23
Prejudicado o recurso
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 10:26
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802625-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: André Fernandes da Rocha - Agravada: Thais Grace Aquino de Melo - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA DE VALORES SALARIAIS.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR ANDRÉ FERNANDES DA ROCHA CONTRA DECISÃO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA, QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES RETIDOS VIA SISBAJUD, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS NÃO SE APLICA NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, ATÉ O LIMITE DE CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS, NOS TERMOS DO ART. 833, § 2º, DO CPC.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC ADMITE MITIGAÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL; (II) ESTABELECER SE, NO CASO CONCRETO, O BLOQUEIO DE VALORES COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O ART. 833, § 2º, DO CPC EXCEPCIONA A REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS PARA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DOS ALIMENTOS, VISANDO À PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DO CREDOR.04.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ORIENTA QUE, MESMO NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO, DEVE-SE PRESERVAR PERCENTUAL QUE ASSEGURE O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.05.
NO CASO CONCRETO, O AGRAVANTE AUFERE RENDA LÍQUIDA MENSAL DE R$ 15.393,30 E DESTINA 39% DESSE VALOR AO PAGAMENTO DE PENSÕES ALIMENTÍCIAS, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A PENHORA DO MONTANTE DE R$ 1.914,01 COMPROMETA SUA SUBSISTÊNCIA OU A DE SEUS DEPENDENTES.06.
A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU OBSERVOU CORRETAMENTE A PRIORIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E A AUSÊNCIA DE PROVAS DE PREJUÍZO GRAVE E IRREVERSÍVEL AO AGRAVANTE, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:08.
A EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC APLICA-SE INTEGRALMENTE À EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS, DEVENDO APENAS SER PRESERVADO PERCENTUAL MÍNIMO CAPAZ DE GARANTIR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.09.
A COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA AFASTAR A PENHORA DEVE SER FEITA DE FORMA INEQUÍVOCA PELO DEVEDOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 833, INC.
IV E § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1407062/MG, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 26/02/2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: VIVIANE BENTO LINS (OAB: 53200/PE) - Rosângela Tenório da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL) - Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL) - Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB: 12742/AL) - Suzana Maria Vieira dos Santos (OAB: 18065/AL) - Karen Marianne dos Santos Lima (OAB: 11086/AL) -
26/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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26/05/2025 09:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/05/2025 09:39
Conhecido o recurso de
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22/05/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:30
Processo Julgado
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802625-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: André Fernandes da Rocha - Agravada: Thais Grace Aquino de Melo - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto por André Fernandes da Rocha, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 23ª Vara Cível da Capital / Família, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD, por entender que a impenhorabilidade do salário não se aplica nas execuções de Alimentos, até o bloqueio de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme previsão do art. 833, §2º do CPC. 02.
A parte agravante aduziu que a exceção à regra de impenhorabilidade do salário, prevista no art. 833, §2º do CPC, não pode ser aplicada de maneira automática, sem a análise do impacto sobre a subsistência do devedor.
Defendeu que " embora haja exceção para a execução de alimentos, a penhora deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade e a proteção ao mínimo existencial, sob pena de inviabilizar o sustento do devedor e de seus dependentes". 03.
Afirmou que, "no caso concreto, a decisão recorrida não levou em consideração que o agravante já cumpre sua obrigação alimentar, destinando mensalmente 39% de sua renda líquida ao pagamento de pensões alimentícias.
A nova penhora, portanto, ultrapassa os limites da razoabilidade e compromete sua sobrevivência e a de sua família". 04.
Aduziu, ainda, que não foi intimado para demonstrar a origem salarial dos valores antes do bloqueio e que essa omissão fere o devido processo legal, pois impede que o executado tenha chance de comprovar que a penhora lhe causará grave prejuízo. 05.
No pedido requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, para determinar a suspensão da penhora dos valores bloqueados na conta bancário do agravante.
No mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, determinando a imediata liberação dos valores penhorados. 06.
Em Decisão às fls. 283/288, indeferi o pedido para concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença so requisitos necessários para o seu deferimento. 07.
Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 303/308, pugnando pelo não provimento do presente recurso. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: VIVIANE BENTO LINS (OAB: 53200/PE) - Rosângela Tenório da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL) - Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL) - Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB: 12742/AL) - Suzana Maria Vieira dos Santos (OAB: 18065/AL) - Karen Marianne dos Santos Lima (OAB: 11086/AL) -
13/05/2025 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:56
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:10
Incluído em pauta para 09/05/2025 11:10:52 local.
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08/05/2025 13:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:05
Ciente
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14/04/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2025 00:02
devolvido o
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12/04/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 12:04
Ciente
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07/04/2025 12:02
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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07/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:41
Incidente Cadastrado
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20/03/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/03/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/03/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802625-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: André Fernandes da Rocha - Agravada: Thais Grace Aquino de Melo - Advs: VIVIANE BENTO LINS (OAB: 53200/PE) -
13/03/2025 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:22
Decisão Monocrática cadastrada
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13/03/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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10/03/2025 18:32
Ciente
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10/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 21:20
Expedição de tipo_de_documento.
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09/03/2025 21:20
Distribuído por sorteio
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09/03/2025 21:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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