TJAL - 0703769-90.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 20:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayane Emanuelle dos Santos Silva (OAB 13490/AL) Processo 0703769-90.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Barros Santos - Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição a teor do art. 290 e extingo o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários em virtude do cancelamento da distribuição.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, 13 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
13/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayane Emanuelle dos Santos Silva (OAB 13490/AL) Processo 0703769-90.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Barros Santos - Preliminarmente, registro que, malgrado postule pela gratuidade de justiça, o autor adquiriu veículo por R$ 135.160,00 demonstrando capacidade financeira para recolhimento das custas e despesas iniciais do processo, salvo comprovação em contrário.
Em outras palavras, de acordo com as circunstâncias dos autos, a presunção regulada no art. 99, §3º, do CPC não o socorre, sendo pertinente a comprovação dos pressupostos da gratuidade de justiça.
Noutro ponto, o pedido de inversão do ônus da prova é genérico e não indica precisamente as provas que os requeridos devem produzir, cada um em seu âmbito de responsabilidade.
A petição inicial, por sua vez, possui um fator inépcia uma vez que sustenta a responsabilidade solidária de réus que integram relações jurídicas distintas e independentes com o autor.
A saber, tratam-se de ação proposta em face do revendedor do veículo e de terceiro que prestou serviços e vendeu peças e insumos após a aquisição, a responsabilidade de cada um deles deve ser individualizada e não cumulada como se integrassem a mesma cadeia produtiva.
Por fim, o pedido rubricado no item 2 não guarda pertinência com o dispositivo legal apontado, pois o autor parece perseguir produção antecipada de prova sem justificar o risco de perecimento do objeto periciável.
Convém esclarecer que o momento propício à perícia é a fase pós-contraditório, salvo nos casos previstos no art. 381 do CPC.
Destarte, intimo o autor, por meio de sua advogada constituída para que, em quinze dias, recolha as despesas iniciais do processo ou comprove os pressupostos da gratuidade de justiça, mediante juntada de seus extratos bancários do último trimestre e declaração de IRPF do último exercício, mesmo tempo em que deverá emendar a inicial sanando das falhas apontadas no presente despacho. -
18/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:12
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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