TJAL - 0802860-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:37
Conclusos
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28/04/2025 14:37
Ciente
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28/04/2025 14:31
Expedição de
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28/04/2025 11:32
Juntada de Documento
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28/04/2025 11:32
Juntada de Documento
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28/04/2025 11:32
Juntada de Documento
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28/04/2025 11:32
Juntada de Petição de
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04/04/2025 11:00
Juntada de Documento
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27/03/2025 08:36
Expedição de
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27/03/2025 00:00
Publicado
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27/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 13:25
Confirmada
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26/03/2025 13:25
Expedição de
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26/03/2025 13:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/03/2025 11:27
Expedição de
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802860-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Anadege Maria dos Santos Jucá - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Anadege Maria dos Santos Jucá, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da30ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Indenizatória n. 0711382-41.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor da Braskem S.A.
No referido decisum (fls. 77/83), a juíza singular indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em suas razões (fls. 01/07), a Agravante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustenta, em síntese, que exerce a pesca artesanal como única fonte de sustento e que, devido aos abalos sísmicos, foi impedida de exercer sua atividade profissional em razão das restrições impostas pelo Decreto Municipal nº 9.643/2023.
Aduz que a impossibilidade de exercer a pesca inviabiliza sua subsistência e a de sua família.
Pugna, assim, pela reforma da decisão interlocutória para concessão da tutela de urgência, determinando-se o pagamento da indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, insta consignar que mediante análise dos presentes autos constatei que a Agravante possivelmente carece de interesse recursal no que concerne ao pedido de gratuidade judiciária, em decorrência do fato de que a referida benesse já lhe foi deferida pelo julgador "a quo", somente perdendo sua eficácia por expressa revogação.
A despeito disto, por vislumbrar que, quanto às demais questões suscitadas, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do pedido e transcendo, por ora, à apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte Agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a parte Recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Pois bem.
Da análise do feito, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Isso porque, como bem destacado pela magistrada de origem, observa-se que a negativa da indenização emergencial a Agravante, por ora, se baseou em critérios objetivos, diante da ausência de documentação suficiente que ateste sua condição de pescadora regular, sendo este, inclusive, um dos pedidos da ação originária.
Além disso, a demora na propositura da demanda compromete o perigo de dano iminente, requisito essencial para concessão da tutela.
O evento que fundamenta o pedido - a interdição da pesca e da navegação - ocorreu em novembro de 2023, e a ação somente foi ajuizada em 2025, quando as restrições já não estavam mais vigentes.
A ausência de contemporaneidade entre o dano alegado e a propositura da ação fragiliza a pretensão de urgência.
Assim, à míngua de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, INDEFIRO o pleito para concessão do efeito suspensivo/ativo, mantendo incólume a decisão recorrida.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, em virtude do que dispõe o artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) -
25/03/2025 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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25/03/2025 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 00:00
Publicado
-
19/03/2025 00:00
Publicado
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19/03/2025 00:00
Publicado
-
19/03/2025 00:00
Publicado
-
18/03/2025 16:00
Expedição de
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18/03/2025 10:32
Conclusos
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18/03/2025 10:32
Expedição de
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18/03/2025 10:32
Redistribuído por
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18/03/2025 10:32
Redistribuído por
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802860-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Anadege Maria dos Santos Jucá - Agravado: Braskem S.a -
17/03/2025 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:01
Remetidos os Autos
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17/03/2025 13:56
Expedição de
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17/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:40
Conclusos
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14/03/2025 09:40
Expedição de
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14/03/2025 09:40
Distribuído por
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14/03/2025 09:32
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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