TJAL - 0700200-98.2022.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 04:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Douglas Nunes de Oliveira Palagani (OAB 15788/AL), Larissa Fernanda Barros Portela (OAB 19131/AL) Processo 0700200-98.2022.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de São Luís do Quitunde - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, CIENTIFICO as partes quanto ao retorno dos autos da instância superior, nos termos do Art. 384, §8º, II, do Código de Normas das Serventias Judiciais. -
26/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:21
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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21/05/2025 16:01
Recebido recurso eletrônico
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700200-98.2022.8.02.0054 - Remessa Necessária Cível - São Luiz do Quitunde - Parte 01: Mário José da Silva - Remetente: Juízo - Parte 02: Município de São Luís do Quitunde - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em NÃO ADMITIR o reexame necessário. - EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA NÃO ADMITIDA.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
INFERIOR AO VALOR DE CEM SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DE ORIGEM TRATA-SE DE AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA POR MÁRIO JOSÉ DA SILVA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE, VISANDO AO FORNECIMENTO DE ALIMENTOS DIETÉTICOS PRESCRITOS POR MÉDICO.2.
RECURSO REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE A MANTER O FORNECIMENTO DOS ALIMENTOS DIETÉTICOS PRESCRITOS, ENQUANTO PERDURASSEM AS CONDIÇÕES QUE JUSTIFICASSEM A NECESSIDADE.3.
SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO O AUTOR AJUIZOU A AÇÃO PLEITEANDO O FORNECIMENTO DE ALIMENTOS DIETÉTICOS ESSENCIAIS À SUA SAÚDE.
A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR E IMPÔS AO MUNICÍPIO A OBRIGAÇÃO DE FORNECÊ-LOS, TENDO O VALOR DA CAUSA SIDO FIXADO EM R$ 764,52, CORRESPONDENTE AO CUSTO MENSAL DO PRODUTO.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO, OS AUTOS FORAM ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL PARA REEXAME NECESSÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA CONTROVÉRSIA RESIDE NA ADMISSIBILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERANDO O VALOR DA CAUSA E OS LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CPC, QUE DISPENSA A REMESSA OBRIGATÓRIA PARA SENTENÇAS PROFERIDAS CONTRA MUNICÍPIOS QUANDO A CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA FOR INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CPC DISPENSA A REMESSA NECESSÁRIA QUANDO A SENTENÇA PROFERIDA CONTRA MUNICÍPIOS RESULTAR EM CONDENAÇÃO DE VALOR INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NO CASO, O VALOR DA CAUSA FOI DE R$ 764,52, MONTANTE MUITO ABAIXO DO LIMITE LEGAL, AFASTANDO A NECESSIDADE DE REVISÃO OBRIGATÓRIA.IV.
DISPOSITIVODIANTE DO EXPOSTO, VOTO POR NÃO ADMITIR O REEXAME NECESSÁRIO.________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ARTIGO 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:NÃO HÁ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hayanne Amalie Meira Liebig (OAB: 16134/PB) - Larissa Fernanda Barros Portela (OAB: 19131/AL) -
12/12/2024 11:59
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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22/11/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 02:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 20:58
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 12:33
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 03:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/06/2024 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 22:40
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 02:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 17:18
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 15:53
Juntada de Mandado
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29/05/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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28/05/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2023 23:51
Juntada de Mandado
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23/05/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 02:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 02:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 20:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 21:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2022 21:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 21:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2022 21:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 21:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2022 12:25
Conclusos para despacho
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19/04/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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